Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1792/2003
06/11/2003
06/11/2003
3
06/11/2003
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Código de Situação Tributária - CST
SINIEF-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.792, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 07/02, celebrado em 13.12.2002;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35-B, inciso X e § 1º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I – alterada a redação da alínea "r" do inciso I do artigo 93 das Disposições Permanentes e acrescentado o § 24 ao citado artigo:

"Art. 93 ...
I - ...
...
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 352;
...
§ 24 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste SINIEF 07/02)"

II – alterada a redação do inciso XVI do artigo 126 das Disposições Permanentes:

"Art. 126 ...
...
XVI – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
..."

III – alterada a redação do inciso XV do artigo 188 das Disposições Permanentes:

"Art. 188 ...
...
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
..."

IV – dá nova redação ao inciso XIV do artigo 195 das Disposições Permanentes:

"Art. 195 ...
...
XIV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
..."

V – acrescentados os incisos VII e VIII ao § 1º do artigo 201 das Disposições Permanentes:

"Art. 201 ...

§ 1º ...
...
VII – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico;

VIII – seja emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
..."

VI – acrescentado o § 9º ao artigo 205 das Disposições Permanentes:

"Art. 205 ...
...
§ 9º Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio."

VII – dá nova redação ao artigo 352 das Disposições Permanentes:

"Art. 352 Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio.
Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos."

Art. 2º Os impressos de documentos fiscais, cuja impressão tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem a expressa indicação do respectivo termo final do prazo de validade, poderão ser utilizados pelo contribuinte até o término do estoque existente no estabelecimento, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único Os estoques ainda remanescentes de impressos documentos fiscais após a data prevista no caput serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, os quais devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto com relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA