Texto:
“§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.”
“§ 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.”
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.