Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 . Consolidado até o Protocolo ICMS 90/2022. . Publicado no DOU de 14.08.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 61/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 58/2021, 90/2022.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica quando o trânsito de mercadorias interestaduais tiver como origem ou destino contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários. Cláusula terceira Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficiência no controle de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. Nas operações previstas no caput desta cláusula, também se aplica o disposto na cláusula segunda deste protocolo para as atividades abaixo enumeradas: I - verificação da regularidade das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito, em consonância com a legislação tributária do Estado em que o agente fiscal for lotado; II - emissão de documentos fiscais e de arrecadação, conforme procedimentos adotados em cada Estado; III - lavratura de autos de apreensão, infração e demais termos auxiliares, quando da constatação de qualquer irregularidade na circulação de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado; IV - qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização. Cláusula quarta As mercadorias remetidas ou destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular, ainda que encontradas em Estado diverso daquele onde o contribuinte em situação irregular esteja inscrito, estarão sujeitas ao regramento contido na legislação da unidade federada onde as mesmas forem detectadas. Cláusula quinta Os titulares das Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste protocolo. Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo. Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários disponibilizarão acesso aos respectivos sistemas informatizados para viabilização das disposições acordadas neste protocolo. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/2022)