Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:45
Complemento:/2019
Publicação:08/14/2019
Ementa:Dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
Assunto:Mercadoria em Trânsito


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 13 DE AGOSTO DE 2019
. Consolidado até o Protocolo ICMS 90/2022.
. Publicado no DOU de 14.08.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 61/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 58/2021, 90/2022.


Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/2022)
Cláusula segunda A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para fins de emissão e baixa de termos de lacre de trânsito ou notificação para apresentação de mercadorias, bem como internamento e registro de passagem de notas fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica quando o trânsito de mercadorias interestaduais tiver como origem ou destino contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários.

Cláusula terceira Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficiência no controle de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. Nas operações previstas no caput desta cláusula, também se aplica o disposto na cláusula segunda deste protocolo para as atividades abaixo enumeradas:
I - verificação da regularidade das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito, em consonância com a legislação tributária do Estado em que o agente fiscal for lotado;
II - emissão de documentos fiscais e de arrecadação, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavratura de autos de apreensão, infração e demais termos auxiliares, quando da constatação de qualquer irregularidade na circulação de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

Cláusula quarta As mercadorias remetidas ou destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular, ainda que encontradas em Estado diverso daquele onde o contribuinte em situação irregular esteja inscrito, estarão sujeitas ao regramento contido na legislação da unidade federada onde as mesmas forem detectadas.

Cláusula quinta Os titulares das Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste protocolo.

Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários disponibilizarão acesso aos respectivos sistemas informatizados para viabilização das disposições acordadas neste protocolo.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 90/2022)