Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5315/2002
10/23/2002
10/23/2002
14
23/10/2002
23/10/2002

Ementa:Dispõe sobre procedimentos para a utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais em que a Fazenda do Estado de Mato Grosso seja parte.
Assunto:Depósitos Judiciais e Extrajudiciais de Tributos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 707/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.315, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais, das instituições financeiras à Conta Única de cada Estado ou do Distrito Federal,

D E C R E T A :

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda do Estado de Mato Grosso seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 a 03 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em Dívida Ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à Conta Única do Estado indicada no artigo 2º, do presente Decreto, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos de natureza tributária, existentes em 04 de julho de 2002 na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro referente a tributos de competência do Estado de Mato Grosso efetuados a partir de 04 de julho de 2002, em Instituição Oficial, conforme previsto no artigo 2º da Lei Federal 10.482, de 03 de julho de 2002, serão repassados à Conta Única do Estado, até o limite de 50% do total de depósitos de natureza tributária existente em favor do Estado.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso constituirá Fundo de Reserva a ser mantido na Instituição Financeira Oficial, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativa para levantamento dos depósitos de natureza tributária em que a Fazenda Estadual seja parte, quando a decisão da lide for contrária ao Estado.

§ 1º Fundo de Reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do artigo 1º;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do artigo 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal 10.482, de 03 de julho de 2002, montante correspondente aos 20 (vinte) maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º Os levantamentos de depósitos, quando a decisão da lide ou do processo administrativo for contrária ao Estado, serão efetuados debitando-se da conta do Fundo de Reserva, até o saldo do Fundo a que se refere o caput do artigo 3º atualizados pela remuneração originalmente atribuída.

§ 3º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 4º Para fins de apuração do limite previsto nos artigos 1º e 2º, serão considerados já incorporados pelo Estado, os valores oriundos de decisão judicial ou administrativa favorável ao mesmo.

Parágrafo único. Os depósitos levantados contra ou a favor do Estado serão abatidos do valor repassado à Conta Única.

Art. 5º Os recursos repassados ao Estado na forma deste Decreto, salvo os que componham o Fundo indicado no artigo 3º serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

Art. 6º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que debitará o Fundo de Reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha, se necessário, na forma do § 2º do artigo 3º;
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado, observado o disposto no artigo 5º, até o montante do valor repassado.

§ 1º Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do Fundo de Reserva, este será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da Instituição Financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 3º, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.

§ 2º Sobre os valores eventualmente adiantados ao Estado, conforme parágrafo anterior, incidirão encargos equivalentes aos indicados no § 4º do artigo 3º.

Art .7º O Estado, a Instituição Financeira repassadora, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmarão instrumento para a operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado