Texto: DECRETO Nº 220, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Convênio ICMS 169/2015, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015; 2) Convênio ICMS 84/2016, de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016; 3) Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017; 4) Ajuste SINIEF 7, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado: I - alterados os incisos I, III e VIII do § 1° do artigo 503, como segue:
“Art. 503 (...) (...)
§ 1° (...) I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (...) III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (...) VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (...).” II - revogado o § 2° do artigo 509, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 509 (...)
(...)
§ 2° (revogado) Nota: 1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016.” III - acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II, conforme indicado:
“Art. 97 (...)
§ 1° (...) (...) II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (...)
§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense. (...)
§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos: I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (...)
§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação. (...) Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 169/2015, 84/2016 e 48/2017 e do Ajuste SINIEF 7/2019, quando não houver, neste ato, expressa definição de termo de início de eficácia. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.