Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11326/2021
03/24/2021
03/24/2021
1
24/03/2021
24/03/2021

Ementa:Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 11316 - Alterou a Lei 11.316/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.326, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 24.03.2021.
. Vide Decreto 874/2021, medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 7º- A à Lei n° 11.316, de 02 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. -A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.

§ O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.

§ No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.