Texto: CONVÊNIO ICM 13/82 . Consolidado até Conv. ICMS 14/83 . Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE Nº 4/1982. . Alterado pelo Conv. ICM 09/83, 14/83.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O I.C.M. incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
Cláusula quarta a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
Cláusula quinta O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
Cláusula sexta Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até: (Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.86) I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao a brigo da isenção de que trata o inciso anterior.