Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2950/2010
10/27/2010
10/27/2010
4
27/10/2010
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivos dos Decretos que menciona e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 2713 - Alterou o Decreto 2.713/2010
DocLink para 2734 - Alterou o Decreto 2.734/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2529 - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.950, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – substituído o texto do artigo 49-B pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 49-B (expirado)

II – revogados os seguintes dispositivos:
a) o § 1º do artigo 83;
b) o § 1º-C do artigo 435-M;

III – retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: IV – alterada a denominação do Capítulo XI do Título VI do Livro I, mantido o texto do artigo 391 que o integra, conforme indicação infra:
LIVRO I
...............................................................................................................................
TÍTULO VI
...............................................................................................................................
CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 391 ...................................................................................................”

Art. 2º Ficam também retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante mencionados dos Decretos arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como no texto do Ato por eles alterados:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I - Decreto n° 2.713, de 02/08/10: artigo 1º, inciso II“Art. 1º ............................................
........................................................
II – acrescentado os §§ 2º e 3º ao artigo 167-D, com a redação indicada:
‘Art. 167-D ................................
..................................................
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei 798/98)
§ 3º Na hipótese do § 2º, ..........
...................................................
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, .................................
...................................................
§ 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo .......................................
................................................
“Art. 1º ............................................
........................................................
II – acrescentados os §§ 2º a 5º ao artigo 167-D, com a redação indicada:
‘Art. 167-D ................................
..................................................
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98)
§ 3º Na hipótese do § 2º, ..........
...................................................
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, .................................
...................................................
§ 5º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo .......................................
................................................
II -Decreto n° 2.734, de 13/08/10: artigo 1º, inciso VI“Art. 1º ............................................
........................................................
VI – nos artigos 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a ‘estimativa antecipada por operação’ fica substituída pela expressão ‘estimativa por operação’, devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares;
.......................................................”
“Art. 1º ............................................
........................................................
VI – nos artigos 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a ‘estimativa antecipada por operação’ ou a ‘estimativa antecipada’ fica substituída pela expressão ‘estimativa por operação’, devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares;
.......................................................”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia ou aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – alínea e do inciso III do artigo 1º: 1º de julho de 2008;
II – inciso I do artigo 2º: 2 de agosto de 2010;
III – inciso II do artigo 2º: 13 de agosto de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.