Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2180/2009
08/10/2009
08/10/2009
2
08/10/2009
1º/10/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
Obrigação Acessória
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.180, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as peculiaridades de funcionamento do equipamento portátil (de bolso) denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), o qual não apresenta possibilidade técnica de integração ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, uma vez que não possui porta serial;

CONSIDERANDO que o referido terminal também não apresenta possibilidade técnica para emissão de qualquer comprovante;

CONSIDERANDO, igualmente, as peculiaridades de funcionamento do terminal Posto de Carga (NetFlex), caracterizado como complemento do terminal Mini Smart Comércio, utilizado para transmissão periódica dos registros ocorridos nesse equipamento, que não realiza qualquer operação de natureza mercantil e está instalado em pontos de coleta, nem sempre coincidentes com os locais de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que esses equipamentos têm importante utilidade nas operações de fornecimento de refeições vinculadas ao Programa de Auxílio ao Trabalhador – PAT (a que se refere a Lei n° 6.321, 14 de abril de 1976), de interesse do Governo Federal;

CONSIDERANDO que, sob a égide dos princípios da supremacia do interesse público, livre iniciativa e razoabilidade, são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de regras pertinentes a deveres instrumentais a novas tecnologias que se inserem nas relações negociais deste Estado, bem como para uniformização do tratamento tributário conferido às mesmas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 108-E, conforme segue:

"Art. 108-E .....
......

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 108-E-1 e 108-E-2. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"

II – acrescentados os artigos 108-E-1 e 108-E-2, com a redação assinalada:

"Art. 108-E-1 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II – manter à disposição do Fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;
II – lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;
IV – declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001.

Art. 108-E-2 A administradora de cartão Smart Card deverá: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – enviar, eletronicamente, até o décimo dia de cada mês, à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o 'Manual de Orientação' anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;
II – manter à disposição do Fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.