Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
834/2011
11/21/2011
11/21/2011
4
21/11/2011
01/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2.583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 834, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado artigo 342-A, com a redação assinalada:
“Art. 342-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS em relação a qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas neste capítulo, no Anexo X deste regulamento, ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.”

II – alterado o § 2° do artigo 343-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 343-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
........................................................................................................................”

III – alterado o § 2° do artigo 343-B, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 343-B .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
........................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.