Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
657/2020
09/28/2020
09/29/2020
5
29/09/2020
29/09/2020

Ementa:Altera o Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Férias/Licença-prêmio - Programação
Alterou/Revogou:DocLink para 90 - Alterou o Decreto 90/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 657 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de gestão do usufruto do benefício da Licença-Prêmio por Assiduidade;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 8-A e 8-B ao Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, com as seguintes redações:

“Art. 8º-A A concessão de licença ou dispensa para qualificação profissional ou de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior somente poderá ser concedida ao servidor público que não possuir períodos de licença prêmio adquiridos e não usufruídos.

§ 1º Excepcionalmente, as licenças-prêmio que não puderem ser usufruídas integralmente antes do início da concessão da dispensa ou licença, deverão ser marcadas e usufruídas durante o período do afastamento para a qualificação, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino.

§ 2º O usufruto regular da licença-prêmio de que trata o parágrafo acima, não interrompe e nem suspende o período da concessão da dispensa, licença ou afastamento, que continuará a correr concomitante.”

“Art. 8º-B Durante o afastamento decorrente de licença para qualificação profissional, de licença para o desempenho de Mandato Classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem acompanhar o usufruto das licenças-prêmio durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, devendo o servidor ser incluído na escala de usufruto, de ofício, quando tiver períodos de licenças-prêmio em aberto e não agendados e faltar 01 (um) ano para completar novo quinquênio.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.