Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1399/78
06/13/1978
06/13/1978
2
13/06/78
13/06/78

Ementa:Dispõe sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial CODEIC e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2232 - Revogado pelo Decreto 2.232/86.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.399 DE 13 DE JUNHO DE 1.978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, ítem III, da Constituição Estadual. DECRETA: Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, instituído na forma do art. 28 da Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado, apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e subsídios financeiros formulados de ao acordo com a legislação específica.

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, compõe-se dos seguintes membros natos:
1. Secretário de Indústria, e Comércio e Turismo;
2. Secretário da Fazenda;
3. Secretário de Planejamento e Coordenação Geral;
4. Secretário da Agricultura;
5. Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT;
6. Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
7. Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
8. Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso. Art. 3º - Os membros do CODEIC, quando representantes de entidades governamentais, em suas faltas ou impedimentos designarão os seus substitutos.

Parágrafo único - Os Presidentes das Federações de classe serão substituídos por representantes credenciados, nomeados pelo Governador, por dois anos, escolhidos em listas tríplice organizada pela respectiva entidade e encaminhada à Secretaria do CODEIC.

Art. 4º - Presidirá o Conselho o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e, em suas faltas ou impedimentos o Secretário da Fazenda, observando-se nos demais casos de substituição do Presidente a ordem estabelecida no art. 2º, dando-se preferência aos titulares dos cargos.

Art. 5º - Funcionará nas reuniões do CODEIC, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto, o Secretário Executivo, que poderá ser o Diretor do Departamento Técnico da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, designado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Participará das reuniões, também, sem direitos a votos um representante da Procuradoria Fiscal, designado pelo Secretário da pasta a que está vinculado, dentre Procuradores efetivos.

§ 2º - a critério do plenário poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre a matéria em pauta na reunião.

Art.6º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC:
a) opinar sobre o plano de assistência do Governo ao Desenvolvimento Industrial e Comercial;
b) aprovar os pedidos de incentivos fiscais fiscais e subsídios financeiros nos termos da legislação vigente e encaminha-los para exame final e homologação do Governador do Estado de Mato Grosso;
c) opinar sobre o plano de localização industrial, fixando áreas industriais para efeito de desaprovação das glebas privadas nelas incluídas e a concentração de investimentos pelos diferentes serviços públicos;
d) propor a suspensão e cancelamento dos favores concedidos toda vez que a empresa beneficiada não cumprir as obrigações assumidas ou valor dispositivos da legislação especifica;
e) Incentivar campanhas e pesquisas de administração cientifica, racionalização do trabalho e produtividade, e cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
f) estimular as indústrias à doação de plano de classificação da mão-de-obra e incentivo à produtividade do trabalho;
g) aceitar doações, auxílios, subvenções ou financiamentos de órgãos nacionais ou estrangeiros, de natureza pública ou privada, desde que aprovados pelo Governador do Estado;
h) elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
i) incentivar as industrias a melhorarem seus índices de produção e qualidade e qualidade dos seus produtos, propor à criação de novos, através da realização de pesquisas tecnológicas;
j) exercer outras atribuições, expressamente ou não referidas neste Decreto, necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 7º - As deliberações do CODEIC terão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria de voto dos Conselheiros presentes à reunião e, somente poderão ser revistas ou modificadas, na forma previstas no Regimento Interno, por maioria absoluta de votos, reservado ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º - Os membros do CODEIC, inclusive o Secretário Executivo e o Procurador Fiscal, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, estipulada pelo Conselho e aprovada pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único - Reunindo-se o CODEIC extraordinariamente, seus membros farão jús a apenas um jeton, qualquer que seja o número das reuniões extraordinárias realizadas no mês.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, por convocação da Presidência, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 10º - Os serviços técnicos e administrativos do CODEIC serão executados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e supervisionados pelo Secretário Executivo do respectivo Conselho.

Art. 11 - Todos os processos encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial serão, obrigatoriamente, apreciados pela Procuradoria Fiscal do Estado. Art. 12 - Atualmente o CODEIC aprovará a proposta de orçamento que fixará o valor de suas despesas ordinárias para o próximo exercício, podendo propor, inclusive, o quantum da gratificação dos seus membros.

Parágrafo Único - Até o último dia útil de janeiro o Conselho aprovará e encaminhará ao Governador do Estado o relatório de suas atividades no ano anterior.

Art. 13 - O Regimento Interno do CODEIC disciplinará o seu funcionamento e atribuições não fixadas neste regulamento.

Art. 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, no C.P.A., Cuiabá, 13 de junho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

JOSÉ GARCIA NETO
DAVID BALANIUC
OCTÁVIO DE OLIVEIRA
CARLOS GENTILUOMO
MARCÃO TADANO