Texto:
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997:
“Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.