Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7350/2006
30/03/2006
30/03/2006
5
30/03/2006
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Ementa:Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 5.425/2005
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2430/2014
Observações:**Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.350, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 3º, no caput dos artigos 36 e 37 do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de competência para o deferimento do pedido de opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, nos termos do Decreto mencionado no item anterior;

R E S O L V E:

Art. 1º O Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:

I – o termo final dos prazos previstos nos § 3º do artigo 3º e no caput dos artigos 36 e 37, fixado em 31 de março de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006, devendo ser promovidas as respectivas alterações nos textos dos citados preceitos;

II – alterado o § 7º do artigo 7º, bem como acrescentado o § 9º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 7º .............................................................................................................

§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR.
..........................................................................................................................

§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do § 2º do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."

III – acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do § 1º, bem como alterado o § 5º do artigo 11:

"Art. 11 ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

VII – ...................................................................................................................

a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
............................................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º."

IV – (revogado) - Decreto 2.430/14........................................................................................................................."

V – alterado o inciso III do artigo 27:

"Art. 27 ..............................................................................................................

III – além do exigido nas alíneas a, a-1 e c do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso.
.........................................................................................................................."

Art. 2º As alíneas b, c e d das Declarações que integram os Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento REFAZ-Fazenda, constantes dos Anexos I, I-A e II do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, passam a ser designadas, respectivamente, como alíneas c, d e e, devendo ser promovida a alteração nos formulários correspondentes, acrescentando-se, ainda, aos mencionados textos a alínea b, com a redação abaixo indicada:

"........................................................................................................................................

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a).....................................................................................................................................
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c)......................................................................................................................................d)......................................................................................................................................
e)...................................................................................................................................... ............................................................................................................................"

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Ato, bem como a alteração dada ao § 7º do artigo 7º do referido Decreto nº 5.425/2005, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2006.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA