Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1502/2012
20/12/2012
20/12/2012
2
20/12/2012
*20/12/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Algodão e derivados
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.286/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:*Exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste ato, cujos efeitos retroagem a 9 de agosto de 2012, bem como em relação aos preceitos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.502, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se sanarem inconsistências textuais;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 1° do artigo 63, como segue:
"Art. 63 ...............................................................................................
............................................................................................................

§ 1° Na hipótese deste artigo e para fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada. (efeitos a partir de 29 de junho de 2012)
.........................................................................................................."

II – alterados o inciso III do caput e o § 3° do artigo 87-F, como segue:
"Art. 87-F ...........................................................................................
............................................................................................................
III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 3° do artigo 87-C.
............................................................................................................

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo XIV deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense."

III – alterado o caput do § 11 do artigo 109, como segue:
"Art. 109 .............................................................................................
............................................................................................................

§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
.........................................................................................................."

Art. 2° Fica retificado o inciso XII do artigo 1° do Decreto n° 1.286, de 9 de agosto de 2012, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por ele alterado:
"Art. 1° ...............................................................................................
............................................................................................................

XII – alterado o inciso II do artigo 398-Z-16, na forma indicada:

"Art. 398-Z-16 ...........................................................................
....................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (efeitos a partir de 9 de agosto de 2012)
....................................................................................................

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste ato, cujos efeitos retroagem a 9 de agosto de 2012, bem como em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.