Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2012
Publicação:06/15/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55, DE 13 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 15.06.12, p. 30, pelo Despacho 103/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 03.07.12, p. 20, pelo Ato Declaratório 10/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.241/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 177ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no seu campus da Cidade Universitária, com vistas à criação do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.

Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Cláusula terceira Os valores correspondentes ao ICMS dispensado de que trata a cláusula primeira serão aplicados em programas de eficiência energética e economia sustentável no campus da Cidade Universitária, através da UFRJ e do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.