Texto: LEI Nº 7.607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. . Consolidada até a Lei 9.859/2012 e LC 521/2013.
Parágrafo único. Do valor do incentivo financeiro efetivamente recebido ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROARROZ/MT deverá recolher 15 % (quinze por cento) ao referido Fundo. Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12) Art. 7º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Algodão - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei (Acrescentado pela Lei 9.859/12) Art. 7º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) Art. 8º São receitas do FUNDARROZ/MT: I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior; II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros; III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal; IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais; V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro; VI - outras receitas. Parágrafo único. O FUNDARROZ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representante da entidade estadual representativa dos produtores de arroz do Estado de Mato Grosso, e representantes de entidades governamentais e não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento. Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz – FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Nova redação dada pela Lei 9.859/12)