Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:10
Complemento:/78
Publicação:08/02/1978
Ementa:Protocolo que entre se celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará par a aplicação de Decreto-lei nº 1.586, de 6 de dezembro de 1977.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 10/78

·Publicado no DOU de 02.08.78.
·O Prot. ICM 16/78 acrescenta produtos ao inciso I, § 1º da cláusula primeira, efeitos a partir de 14.09.78. O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda, e a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, representada pelo Doutor Clóvis de Almeida Mácola, Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.586 de 6 de dezembro de 1977, resolvam celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica assegurado o aproveitamento, nos termos da cláusula seguinte, dos créditos do imposto sobre circulação de mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados destinados ao exterior na forma do Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, ou referentes às mercadorias empregadas na sua fabricação ou embalagem.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará aso créditos que atendam cumulativamente aso seguintes requisitos:

I - se refiram aso produtos classificados sob os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: 08.01.05.00, 12.07.07.00, 20.07.04.00, 21.07.06.00, 40.01.03.00, 41.06.00.00, 42.03.01.01, 42.03.99.00, 44.13.02.00, 44.14.99.00, 44.15.02.00, 44.15.99.00, 44.18.01.00, 44.19.00.00, 44.23.01.00, 44.23.02.00, 44.23.04.00 e 44.23.99.00;

II - sejam insuscetíveis de recuperação pelo estabelecimento fabricante através de qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento, admitida pela legislação estadual;

III - tenham sido gerados em 1976,e relacionados pelos interessados até 30 de junho de 1978, na forma da Portaria nº 173, de 20 de março de 1978, do Ministro da Fazenda;

IV - não tenham sido absorvidos até a data da celebração do presente protocolo.

§ 2º São excluídos da aplicação desta cláusula os créditos cujo estorno seja obrigatório de conformidade com o § 3º do Art.. 3 do Decreto-lei nº 406, de 321 de dezembro de 1968.

§ 3º A secretaria da Fazenda verificará, de acordo com a legislação vigente, a existência dos créditos, responsabilizando-se perante a União pela sua legitimidade, sem prejuízo da responsabilidade do estabelecimento fabricante exportador.

Cláusula segunda Os créditos de ICM serão transformados em créditos do imposto sobre produtos industrializados, observadas as formalidades estabelecidas nesta cláusula.

§ 1º O estabelecimento fabricante exportador deverá:

I - elaborar o "demonstrativo do crédito de exportação", modelo 5 - SINIEF;

II. - escriturar, com base nesse demonstrativo, os créditos no "Livro de Apuração do CM", sob a rubrica - Outros Créditos", a título de "exportação ocorrida em 1976 - anterior a 31.12.76" ou a título de "exportação ocorrida em 1976 - data considerada na cláusula segunda, § 4º, do Protocolo ICM";

II. - encaminhar à Secretaria da Fazenda em três vias, o "demonstrativo do crédito de exportação", modelo 5 - SINIEF.

§ 2º Depois de verificada efetiva existência do crédito, a Secretaria da Fazenda certificará sua legitimidade no demonstrativo, retendo a 1ª via, remetendo a 2ª via para a Secretaria da Receita Federal e devolvendo a 3ª via para o estabelecimento fabricante exportador.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na cláusula quarta, uma vez autorizado pela Secretaria da Receita Federal, o estabelecimento fabricante exportador escriturará o crédito do ICM no Livro de Apuração do IP, sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação, em ambas as hipóteses, "Protocolo ICM".

§ 4º Serão considerados, para efeito de aproveitamento, os créditos acumulados verificados na data da celebração deste protocolo, se estes forem menores que os existentes em 31 de dezembro de 1976.

Cláusula terceira Os créditos do IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados pelo respectivo estabelecimento titular do crédito, obedecida a seguinte ordem de aproveitamento:

I - dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno;

II - transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa;

III - transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relações de interdependência;

IV - compensação com débito decorrente de processo fiscal instaurado por infração à legislação de tributo federal; e

V - ressarcimento em espécie, na forma prevista na Portaria MF nº 248, de 10 de setembro de 1970, do Ministério da Fazenda, desde que decorridos mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no "Livro de Apuração do IPI".

Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos de fiscalização, promova a verificação da legitimidade dos créditos aproveitados, junto ao estabelecimento titular ou junto a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.

Cláusula quinta A Secretaria da Fazenda obriga-se, a partir da celebração do presente protocolo, a permitir o efetivo aproveitamento, nas modalidades de que trata o Convênio AE 07/71 de 5 de maio de 1971, dos créditos do ICM relativos às mercadorias exportadoras, não compreendidos neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data da sua celebração.

Manaus, AM, 28 de julho de 1978.