Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/90
Publicação:14/12/1990
Ementa:Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 87/90

Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
Adesão de PE pelo Conv. ICMS 20/94.
Adesão do PA pelo Conv. ICMS 22/96.
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 50/96.
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 80/91., Conv. ICMS 148/92, Conv. ICMS 124/93.
Conv. ICMS 22/95, até 30.04.97Conv. ICMS 21/96.A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e Espírito Santo autorizados a conceder redução de oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na referida Lista.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.