Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2013/2009
24/06/2009
24/06/2009
1
24/06/2009
1º/08/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Transporte Dutoviário
Medida Administrativa Cautelar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.033/2009
- Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.013, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às novas práticas de mercado que se inserem na economia do Estado, a fim de se assegurarem o dinamismo e celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma abaixo indicada:

I - acrescentado o Capítulo XVIII ao Título VII do Livro I, contendo os artigos 436-K-49 e 436-K-50, com a redação que segue:

"LIVRO I
............................
TÍTULO VII
...........................
Capítulo XVIII
Das Remessas de Mercadorias para outro Estabelecimento, Efetuadas por Meio de Transporte Dutoviário

"Art. 436-K-49 As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão – SMV, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 436-K-50 O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo anterior, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação as quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.

§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.

§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 horas do primeiro dia útil imediatamente subseqüente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.

§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal."

II – alterado o Capítulo III do Título VIII do Livro I – Parte Geral, que passa a ser designado de "Da Medida Administrativa Cautelar"

III – alterados os artigo 444 e 445, com a seguinte redação:

"Art. 444 Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres.

§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou que lhe seja superior.

§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Art. 445 A autoridade administrativo tributária titular da respectiva atribuição no regimento interno, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no artigo 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso I do seu artigo 1º que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2009. (Nova redação dada pelo Dec. 2.033/09)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.