Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1370/2003
09/12/2003
09/12/2003
1
12/09/2003
12/09/2003

Ementa:Institui o “Programa Consciência Fiscal” em Território Mato-grossense.
Assunto:Programa Consciência Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 261/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.370, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e;

considerando o objetivo estratégico de dar sustentabilidade à Gestão das Políticas Públicas, garantindo o equilíbrio fiscal a capacidade de financiamento do Estado, visando o atendimento das necessidades da sociedade;

considerando o compromisso de recuperar a capacidade do Estado de ser o indutor do desenvolvimento social e econômico, através de um modelo participativo de gestão com foco no cidadão e na valorização do serviço público, na reestruturação tributária, no equilíbrio fiscal e na transparência da gestão pública,

considerando a necessidade da participação ativa dos cidadãos, por conta própria ou por intermédio de organizações representativas, nas ações do Governo;

considerando a transparência na gestão da res pública, implica em fazer com que as contas públicas sejam administradas por gestores públicos que primem pela prestação de contas, divulgando as metas e resultados alcançados em prol da sociedade Mato-grossense;

considerando, ainda, a necessidade de ampliação do controle social sobre a gestão pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Consciência Fiscal, a ser implementado em todo o território mato-grossense, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a consciência fiscal da sociedade Mato-grossense, para o pleno exercício da cidadania, de modo a promover uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão.

Art. 2º O Programa Consciência Fiscal será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda,
II - Secretaria de Estado de Educação;
II - Secretaria de Estado de Administração;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
V - Secretaria do Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
VI - Associação Mato-grossense dos Municípios.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor lntersetorial do Programa Consciência Fiscal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Fazenda, com a incumbência de efetivar a sistemática de acompanhamento e avaliação do Programa Consciência Fiscal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O Comitê Gestor Intersetorial do Programa Consciência Fiscal será composto pela Secretaria Executiva Intersetorial e por um Grupo Executivo de Trabalho, congregando os responsáveis pelos projetos dos órgãos que compõe o Programa Consciência Fiscal, que deverão atuar de forma sistêmica, focalizada, integrada e articulada.

Art. 5º Especificamente o Programa Consciência Fiscal deverá:
I - levar conhecimento à sociedade sobre a administração pública e incentivá-la ao controle social do gasto público;
II - incentivar a participação da sociedade no processo de planejamento das ações de governo, conscientizando-a do seu papel em relação ao Estado;
III - sensibilizar os servidores quanto aos princípios básicos da administração pública e sua relação na melhoria da qualidade de vida da sociedade;
IV - inserir a educação fiscal, de forma transversal, no planejamento da escola, criando condições para uma reflexão permanente do corpo discente, docente e da comunidade escolar, em relação à cidadania;
V - sensibilizar e mobilizar a administração pública (todos os níveis e poderes) para a meLhoria da gestão e da qualidade do serviço público.

Art. 6º O Programa Consciência Fiscal contém os seguintes projetos:
I - gestão do Programa Consciência Fiscal;
II - fortalecimento da consciência fiscal na Educação;
III - fortalecimento da consciência fiscal junto aos servidores públicos;
IV - fortalecimento da consciência fiscal na sociedade civil organizada;
V - articulação do Programa Consciência Fiscal entre os órgãos públicos e outros poderes;
VI - consciência fiscal integrada entre níveis de governo.

Art. 7º Ficam todos os órgãos responsáveis pelo Programa autorizados a priorizarem as ações dos projetos contidos no Art. 6º, fazendo a sua inclusão no PPA, PTA e LOA.

Art. 8º Fica autorizada a elaboração do Termo de Cooperação Técnica com os municípios, entidades da sociedade civil, universidades públicas e privadas com o objetivo de implantação e disseminação do Programa Consciência Fiscal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador de Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania

YENES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação e Cidadania