| dispositivo | Substituir por: |
a) | Art. 20, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 24/2007)" |
b) | Art. 27, parágrafo único | "O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
c) | Art. 58, § 3º | "O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
d) | Art. 67, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)" |
e) | Art. 68, § 2º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)" |
f) | Art. 69, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
g) | Art. 80, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
h) | Art. 85, § 14 | "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
i) | Art. 100, parágrafo único | "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)" |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | |
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, | |
II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, | |
III – aquecedores solares de água, | |
IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, | |
V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW, | |
VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW, | |
VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw, | |
VIII – aerogeradores de energia eólica, | |
IX – células solares não montadas, | |
X – células solares em módulos ou painéis, | |
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica | |