O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na hipótese de remessa para industrialização, por “trading company”, de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização do melaço.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.