Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15/2022/SEPLAG . Publicado na Edição Extra no DOE de 15.12.2022. . Consolidada até a Instrução Normativa 19/2023. . Vide Portaria nº 043/2023/GSF-SEFAZ.
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.303, de 03 de março de 2022, que estabeleceu novas regras para a realização da avaliação anual de desempenho dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras procedimentais a serem seguidas na aplicação da nova avaliação anual de desempenho do servidor público civil, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes, orientações e procedimentos a serem adotados na realização da avaliação anual de desempenho dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.303, de 03 de março de 2022,
§ 1º É de competência do órgão ou entidade de lotação do servidor iniciar e acompanhar o processo de avaliação anual de desempenho dos seus servidores.
§ 2º Caberá a CSAD: I - instituir as Subcomissões Setoriais de Avaliação e suas respectivas atribuições por meio de publicação de portaria em DOE; e II - acompanhar e orientar as Subcomissões Setoriais de Avaliação.
§ 3º Todas as deliberações e documentos encaminhados pelos agentes envolvidos no processo de avaliação deverão ser inseridos no processo digital de que trata o caput, não cabendo nenhum encaminhamento via “Arquivos Auxiliares” no SIGADOC.
§ 4º O sistema informatizado da SEPLAG de que trata o caput deste artigo deverá disponibilizar o Relatório Final da Avaliação Anual de Desempenho, contendo as seguintes especificações: I - notas detalhadas obtidas no Pilar Competências atribuída pelo próprio servidor, pela chefia e pelo servidor indicado; II - nota final no Pilar Competências e comparações com a referência comparativa, que é a média do grupo de servidores ocupantes do mesmo cargo no órgão ou entidade; III - nota final em cada competência; IV - justificativas ou comentários informados para cada competência durante o preenchimento das avaliações; V - pontos fortes e oportunidades de melhoria de cada competência, considerando os comportamentos esperados; VI - PDCI preenchido pela chefia imediata em conjunto com o servidor avaliado; VII - nota final no Pilar Comprometimento e Produtividade; VIII - nota final no Pilar Assiduidade e Pontualidade; IX - nota final da Avaliação Anual de Desempenho. Art. 4º Deverão ser submetidos à avaliação anual de desempenho todos os servidores públicos efetivos ou estabilizados que durante o período do ciclo avaliativo exerceram atividade laboral por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, incluindo os servidores cedidos ou à disposição.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, deverão manter seus dados cadastrais e de contatos sempre atualizados no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP e Portal do Servidor, sob pena de restar prejudicada a avaliação de desempenho.
§ 2º Não será efetuada a avaliação anual de desempenho dos servidores que ao final do ciclo avaliativo: I - apresente período igual ou superior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias, ininterruptos ou não, de afastamento das suas atividades laborais; II - (revogado) (Revogado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 4º Consideram-se como afastamentos das atividades funcionais a dispensa por tempo integral para qualificação profissional e os afastamentos e licenças dispostos nos incisos I, IV a X do art. 129 da Lei Complementar nº 04/1990.
§ 5º O servidor que por motivo justo não tiver encaminhado à CSAD o formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências preenchido e/ou os documentos comprobatórios do pilar Comprometimento e Produtividade e/ou do pilar Assiduidade e Pontualidade, poderá ter sua avaliação reformada após análise da justificativa pela CSAD. (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º Para compor o Comitê de Avaliação a CSAD deverá selecionar preferencialmente a chefia imediata e o servidor indicado que estiveram com o servidor avaliado por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 2º A CSAD poderá solicitar a indicação de servidores para serem designados para compor o Comitê de Avaliação, que deverá ser encaminhada por meio do Anexo X: (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) I - à chefia imediata ou substituta do servidor avaliado; II - ao servidor avaliado, inclusive o cedido ou disponibilizado.
§ 4º As informações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverão ser encaminhadas pelo servidor, sob pena de ser-lhe atribuído nota 0 (zero) nas avaliações de desempenho dos membros do comitê aos quais a CSAD não tiver informações para encaminhar o Termo de Designação, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 8-B desta Instrução Normativa. (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 6º Na impossibilidade de se compor o Comitê de Avaliação na forma prevista no art. 8º do Decreto nº 1303/2022, caberá à CSAD designar o Comitê de Avaliação de acordo com situação apresentada.
§ 7º No caso de servidores pertencentes ao cargo de professor da Educação Básica que atuem em mais de uma unidade escolar dentro de um mesmo vínculo funcional durante o ciclo anual avaliativo, deverá ainda ser observado: I - o comitê de Avaliação será composto por membros da unidade de lotação do servidor; II - será exigida apenas o(s) documento(s) de comprovação da produtividade emitidos pela(s) chefia(s) imediata(s) que o servidor permaneceu subordinado durante o ciclo anual avaliativo na unidade de lotação do servidor.
§ 8º Na hipótese do servidor pertencente a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso possuir mais de um vínculo funcional deverá ser realizada uma avaliação de desempenho para cada vínculo. Art. 7º Os servidores designados para compor o Comitê de Avaliação, deverão observar os seguintes prazos a serem contados a partir da data do envio dos documentos de designação pela CSAD: I - até 3 (três) dias úteis para apresentar à CSAD solicitação de indicação substitutiva, desde que devidamente justificada, com a indicação de outro servidor, se houver; II - até 10 (dez) dias úteis para responder e encaminhar de volta à CSAD, os Formulários de Avaliação por Competências devidamente preenchidos.
§ 1º O servidor indicado ou a chefia imediata ou substituta, que solicitar a indicação substitutiva, terá a contagem do prazo suspenso para encaminhamento dos documentos obrigatórios para a avaliação do Pilar Competências e, quando for o caso, do Pilar Produtividade.
§ 2º Caberá à CSAD: I - decidir sobre a solicitação de que trata o inciso I deste artigo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do envio pelo servidor solicitante; II - dar ciência da decisão de que trata o inciso I deste parágrafo ao servidor solicitante no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da decisão.
§ 3º Na hipótese de deferimento da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, a CSAD deverá designar outro servidor para integrar o Comitê de Avaliação no prazo de 1 (um) dia útil, contado da decisão do deferimento.
§ 4º O novo servidor designado para compor o Comitê de Avaliação, de que trata o § 3º deste artigo, terá até 05 (cinco) dias úteis, contados do envio da designação para responder e encaminhar de volta à CSAD, o Formulário de Avaliação por Competências devidamente preenchido, juntamente com os demais documentos quando houver, no processo digital de avaliação de desempenho.
§ 5º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o servidor inicialmente designado deverá preencher e devolver no processo digital de avaliação de desempenho, o Formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências juntamente com os demais documentos quando houver, observando os dias úteis restantes contados a partir da data em que foi enviada a solicitação de indicação, de acordo com o previsto no caput deste artigo.
§ 6º A solicitação de indicação substitutiva não se aplica ao próprio servidor em avaliação. Art. 8º O servidor avaliado terá o prazo de até 10 (dias) úteis, contados a partir do envio da designação do Comitê de Avaliação pela CSAD, para, juntamente com o Formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências, anexar o requerimento de pontuação na forma disposta no Anexo IV e os documentos comprobatórios para pontuação, no processo digital de avaliação de desempenho.
§ 1º Serão indeferidos pela CSAD os pedidos de pontuação que não sejam acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, os quais poderão ser juntados e assinados somente até o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de o nome do servidor ter sofrido alterações durante o ciclo anual avaliativo, e não for o mesmo disposto nos documentos comprobatórios encaminhados à CSAD para pontuar na avaliação anual de desempenho, o servidor deverá juntar nos autos cópia digitalizada do documento oficial que comprove a alteração efetuada. Art. 8º-A Nas situações em que o servidor a ser avaliado encontrar-se afastado: (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) I - por um período inferior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, terá o prazo suspenso para envio do Termo de Designação, que passará a contar da data do seu retorno às atividades; ou II - por um período igual ou acima de 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, receberá pontuação máxima nos pilares que forem de sua responsabilidade comprovar à CSAD, caso não seja possível serem comprovados ou mensurados por outro meio.
§ 1º A contagem do período disposto nos incisos do caput deste artigo se inicia com o prazo previsto para a composição do Comitê de Avaliação, sendo considerado como período ininterrupto os afastamentos inferiores a 10 (dez) dias.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo serão considerados os seguintes afastamentos: férias, licença prêmio por tempo integral, licença gestante, licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, licença para tratamento de saúde em pessoa da família, licença para tratar de interesses particular, licença para acompanhamento do cônjuge, licença para convocação para o serviço militar, licença para o desempenho de mandato classista, licença para atividade política, afastamento para exercício de mandato eletivo, licença para qualificação profissional e licença aguardando aposentadoria por invalidez.
§ 3º Na hipótese de o Termo de Designação ter sido enviado e ocorrer afastamento do servidor: I - a contagem do prazo para responder e encaminhar à CSAD os formulários de Avaliação por Competências juntamente com os demais documentos quando houver, será suspensa se houver novo afastamento, passando a contar o restante do prazo após seu retorno; II - no caso da contagem de que trata o inciso I deste parágrafo completar os 10 (dez) dias úteis, a CSAD deverá realizar o cálculo da avaliação de desempenho realizada pelo servidor avaliado; III - no caso de a soma dos períodos de afastamentos superar 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Das situações previstas no § 3º deste artigo, aplicar-se-á a avaliação do servidor a que primeiro for concluída. Art. 8º-B A ausência injustificada do encaminhamento do formulário de Avaliação de Desempenho e dos documentos comprobatórios à CSAD, dentro dos prazos solicitados, enseja o descumprimento do dever funcional previsto no inciso III do art. 143 e a prática da conduta vedada no inciso IV do art. 144, ambos da Lei Complementar nº 04/90. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º Compete a CSAD comunicar a irregularidade à Unidade Setorial de Correição, ao Secretário de Estado ou ao Dirigente da entidade, a fim de promover a sua apuração mediante Investigação Preliminar Sumária, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2022/CGE/MT.
§ 2º Se a ausência injustificada do encaminhamento do formulário de Avaliação por Competências e dos documentos comprobatórios para pontuar na avaliação anual de desempenho for do servidor avaliado, ser-lhe-á atribuído nota 0 (zero) para a pontuação dos fatores pendentes de comprovação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no caput deste artigo, bem como impedirá a concessão de direitos, previstos nas demais legislações aplicáveis aos servidores públicos do Estado que possuem como base o resultado da referida avaliação.
§ 3º Se a ausência injustificada do encaminhamento do formulário de Avaliação por Competências e dos documento de produtividade à CSAD for da chefia imediata e/ou servidor indicado, deverá desconsiderar o Resultado da Avaliação de Competências - RAC para cálculo dos pontos no Pilar Competência e considerar a pontuação máxima do Fator Produtividade para cálculo do resultado final da avaliação do servidor, na hipótese do servidor avaliado ter permanecido subordinado à mesma chefia durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Ocorrendo o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser informado na Manifestação Técnica de Avaliação Anual de Desempenho (Anexo IX), o número do processo que deu origem a comunicação de que trata o § 1º. Art. 9º Em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do encerramento dos prazos para encaminhamento dos documentos comprobatórios para pontuar na avaliação, a CSAD deverá: I - elaborar a manifestação técnica conforme modelo disposto no Anexo IX desta Instrução Normativa; e II - encaminhar ao servidor o resultado da sua avaliação anual de desempenho, com ciência do início do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso entenda necessário. (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá homologar o resultado final da avaliação, em até 10 (dez) dias úteis contados do envio do resultado da avaliação anual de desempenho pela CSAD.
§ 3º O resultado final da avaliação anual de desempenho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da homologação do resultado da avaliação anual de desempenho pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, contendo, no mínimo, as seguintes especificações: I - nome, matrícula e vínculo do servidor avaliado; II - data de início e fim do ciclo avaliativo no formato dia/mês/ano; III - pontuação alcançada no período ou a indicação de avaliação não efetuada.
§ 4º Na hipótese do servidor avaliado se encontrar licenciado ou afastado no momento da notificação do resultado da avaliação anual de desempenho, a CSAD deverá publicar o resultado final da avaliação no DOE, ficando resguardado, ao servidor, o direito de apresentar recurso em até 10 (dez) dias úteis contados do término da licença ou afastamento. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º O recurso poderá ser fundamentado sobre a necessidade de: I - indicação complementar de mais um servidor para atuar como membro do Comitê de Avaliação, no papel de chefia imediata ou substituta ou servidor indicado, para os casos de recurso contra os pontos atribuídos no Pilar Competências; II - reanálise dos pontos atribuídos aos documentos comprobatórios que tenham tempestivamente sido anexados no processo para pontuação no Pilar Comprometimento e Produtividade e no Pilar Assiduidade e Pontualidade; ou III - outras razões de legalidade e mérito.
§ 2º O recurso apresentado dentro do prazo previsto será recebido com efeito suspensivo pela CSAD que deverá decidir preliminarmente no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o seu recebimento.
§ 3º É assegurado ao servidor avaliado o direito da indicação complementar, nos termos do caput, do § 1º e do inciso I do § 7º do art. 6º desta Instrução Normativa. Art. 11 Em caso de deferimento da solicitação de indicação complementar, a CSAD deverá encaminhar as orientações da designação disposto no Anexo I ao servidor designado, no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da decisão de que trata o § 2º do art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 1º O servidor designado para atuar como membro complementar do Comitê de Avaliação na fase recursal, deverá preencher e devolver no processo digital de avaliação de desempenho, o Formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências, à CSAD, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis contados do envio do formulário para coleta das respostas.
§ 2º A CSAD terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para efetuar a recontagem dos pontos, contados do envio do formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências preenchido, pelo servidor designado. Art. 12 Após cumprimento da decisão preliminar de que trata o § 2º do art. 10, a CSAD deverá emitir parecer opinativo para subsidiar a decisão a ser tomada pela autoridade competente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
Parágrafo único A CSAD dará ciência do resultado do recurso ao servidor avaliado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após decisão emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º O grau requerido para cada comportamento esperado será equivalente ao grau 5.
§ 2º O total do grau alcançado em cada competência mapeada (GC), será calculado pelo somatório da avaliação de todos os graus alcançados nos comportamentos esperados de cada competência mapeada (GCE), dividido pela quantidade de comportamentos esperados (CE), representada pela fórmula: GC = somatório de GCE/Quant. de CE.
§ 3º O resultado da competência em percentual (RC) será calculado pelo grau alcançado em cada competência mapeada (GC), multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo grau requerido para a competência, representada pela fórmula: RC = (GC*100)/grau requerido para a competência.
§ 4º O grau final das Competências (GFC), será calculado pelo somatório dos graus alcançados em cada competência mapeada, conforme disposto no § 2º deste artigo, dividido pela quantidade de competências mapeadas, representada pela fórmula: GFC = somatório de GC/Quant. de Competências.
§ 5º O Resultado da Avaliação de Competências em percentual (RAC), será calculado pelo somatório do resultado da competência em percentual (RC), conforme disposto no § 3º deste artigo, dividido pela quantidade de competências mapeadas, representada pela fórmula: RAC = somatório de RC/Quant. de Competências mapeadas.
§ 6º O Comitê de Avaliação poderá incluir no campo “Justificativa/Comentários” disponível no Anexo II, informações e considerações que evidenciam o comportamento apresentado pelo servidor avaliado em trabalho, referente a cada comportamento esperado no formulário de Avaliação Anual de Desempenho por Competências. Art. 16 As competências e comportamentos mapeados no Formulário de Avaliação constante do Anexo II, poderão ser revistos a qualquer tempo pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho.
§ 1º Os órgãos e entidades poderão solicitar à Comissão Central de Avaliação de Desempenho o mapeamento de outras competências e comportamentos próprios para avaliar os seus servidores, para acrescentar às definidas no Anexo II, que serão publicadas por meio de portaria conjunta da SEPLAG e do solicitante.
§ 2º O mapeamento de que trata o § 1º deste artigo será realizado pela Comissão Central de Avaliação em parceria com o órgão ou entidade solicitante.
§ 3º As novas competências mapeadas de que trata o § 1º deste artigo e constantes no Formulário de Avaliação serão aplicadas somente aos servidores que tiverem o ciclo avaliativo iniciado a partir da publicação das novas competências. Art. 17 O cálculo da pontuação no Pilar Competências (PC) será efetuado por meio do somatório das notas atribuídas no Resultado da Avaliação de Competências em percentual - (RAC), dividida pelo número de membros avaliadores do Comitê de Avaliação, multiplicado pelos pontos do pilar, representada pela fórmula: PC = (somatório de RAC/Quant. de avaliadores)*50.
Subseção I Da Pontuação no Pilar Comprometimento
Parágrafo único Serão desconsiderados os pontos que excederem à pontuação máxima prevista nos incisos deste artigo para cada fator. Art. 19 A CSAD irá analisar os documentos comprobatórios para fins de pontuação no Fator Comprometimento, de acordo com a ordem crescente de inserção no sistema, sendo desconsiderado os documentos que ultrapassarem a pontuação máxima admitida para o fator.
§ 1º Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados via sistema, à CSAD, em formato digital extraído do documento original para que permita a conferência das informações nele constantes, sob pena de indeferimento do pedido de pontuação.
§ 2º A CSAD poderá solicitar à CCAD a inclusão de atividades para os Grupos Descritivos dispostos no Anexo III, que serão publicadas em portaria conjunta. Art. 20 A pontuação das atividades de interesse da administração dos grupos abaixo especificados, poderão ser comprovadas mediante a apresentação do documento comprobatório, considerando o rol de atividades constante no Anexo III desta Instrução Normativa relativos aos seguintes grupos descritivos: I - grupo I - participação não gratificada ou remunerada em comissões, grupos de trabalho, conselhos, dentre outros; II - grupo II - atuação como fiscal ou gestor de contratos, de convênios ou de congêneres; III - grupo VI - nomeação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período mínimo de 02 (dois) meses, ininterruptos ou não; IV - grupo VII - recebimento de incentivos funcionais na modalidade de prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da produtividade, redução de gastos, aumento de receitas e satisfação do cidadão; V - grupo VIII - recebimento de incentivos funcionais na modalidade prevista no art. 268 da Lei Complementar nº 04/1990; e VI - grupo IX - outros requisitos específicos exigidos em Lei de Carreira.
§ 1º Para comprovação das atividades pertencentes aos grupos I, II e VI, o servidor deverá encaminhar à CSAD o ato administrativo publicado em DOE.
§ 2º A atuação prevista no grupo II não poderá ser aplicada aos servidores pertencentes ao cargo de Professor da Educação Básica caso as atribuições não estejam previstas em lei de carreira ou legislação específica.
§ 3º Para comprovação das atividades pertencentes aos grupos VII e VIII, o servidor deverá encaminhar documento de caráter institucional, tais como declarações, atestados ou certificados, contendo o nome completo do servidor premiado, matrícula ou documento pessoal, as especificações da premiação incluindo a data da premiação e da expedição do documento no formato dia, mês, ano, emitido: (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) I - pelo responsável da unidade organizadora pela premiação ou concessão de medalhas; II - por autoridade integrante do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário; ou III - por meio de publicação em Diário Oficial do Estado.
§ 5º Para o grupo IX, a CSAD poderá definir atividades com pontuações específicas que serão validadas pela CCAD e publicadas por meio de Portaria Conjunta em Diário Oficial. Art. 21 A pontuação no grupo III, relacionada à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional, será considerada mediante a apresentação de certificado ou diploma com os seguintes requisitos: I - carga horária mínima de 01 (uma) hora para cursos de capacitação; (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º Os certificados ou diplomas de capacitação ou qualificação profissional devem preencher as seguintes condições cumulativas: I - apresente correlação com a área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que se permaneceu lotado ou em exercício durante o ciclo avaliativo; II - a conclusão tenha ocorrida durante o ciclo avaliativo de referência; III - não tenha sido utilizado para fins de progressão horizontal.
§ 2º Os certificados de cursos de capacitação somente serão pontuados se possuírem, pelo menos, os seguintes requisitos obrigatórios: I - nome completo do servidor; II - identificação da instituição responsável pela promoção do curso; III - nome, carga horária, data de início e término do curso ministrado; IV - data e local de expedição (data posterior da conclusão do curso); V - assinatura do responsável pela expedição do certificado, com identificação legível da autoridade ou validador de documentos digitais, por meio de QRcode; VI - código validador no certificado emitido pelo site da instituição de ensino quando realizados à distância (EAD).
§ 3º Os diplomas e certificados dos cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) somente serão pontuados se mencionar a área de conhecimento e deverá conter obrigatoriamente: I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso; II - nome completo do servidor avaliado; III - nome do curso; IV - data de início e término (período de realização); V - especificação da carga horária de cada atividade acadêmica, com matriz curricular com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; VI - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação; VII - ato legal de credenciamento da instituição; VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou certificado, com identificação legível da autoridade; IX - data e local de expedição (data posterior da conclusão do curso).
§ 4º Além do disposto no parágrafo anterior, para os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) deverá ser observado: I - o reconhecimento pelo Ministério da Educação - MEC, com exceção dos cursos presenciais ofertados pelas Escolas de Governo, desde que, devidamente reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação; II - o registro na Plataforma Sucupira da CAPES no caso de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado); III - o registro obrigatório no site do e-MEC para os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados a partir de 02 de março de 2015, de acordo com art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2015 do MEC.
§ 5º A carga horária dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, consubstanciada na quantidade de horas/aula inscritas em 01 (um) certificado, não poderá ser fracionada, devendo ser utilizada apenas uma vez e para um único ciclo anual avaliativo.
§ 6º Os certificados dos cursos de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, caso sejam realizados à distância (EAD) somente serão aceitos se a carga horária diária, somada ou não, não ultrapassarem 12 (doze) horas diárias. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) Art. 22 A pontuação no grupo IV, que dispõe sobre a atuação como instrutor, orientador, consultor, mentor, palestrante, moderador, debatedor nas Unidades Administrativas de Ensino do Poder Executivo, será aferida mediante encaminhamento da cópia do certificado emitido pela unidade de ensino.
Parágrafo único Somente serão aceitos os certificados com carga horária mínima de 01 (uma) hora e data de atuação iniciada e finalizada durante o ciclo anual avaliativo. Art. 23 A pontuação no grupo V que dispõe sobre a elaboração individual ou em conjunto, de manuais e/ou artigos relacionados à área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que se encontre lotado ou em exercício, será aferida mediante encaminhamento dos seguintes documentos: I - manual: cópia do material elaborado contendo os nomes dos autores e a data da versão elaborada no formato (dia/mês/ano), e cópia da página do site ou acervo eletrônico contendo o link de acesso; II - artigo publicado: cópia do artigo contendo os nomes dos autores e os dados do artigo (nome, ISSN e/ou DOI, data de publicação no formato dia/mês/ano); III - artigo publicado em Congresso: cópia do artigo contendo os nomes dos autores, o nome do evento e o ISSN e cópia do certificado de apresentação contendo a data da publicação no formato dia/mês/ano. Art. 24 Durante o prazo de que trata o caput do art. 9º desta Instrução Normativa, a CSAD poderá solicitar a validação ou não do documento apresentado pelo servidor, para pontuar nos grupos III e V do Anexo II do Decreto nº 1303/2022, cuja simples análise dos dados constantes não demonstrarem a correlação com a área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que permaneceu lotado ou em exercício durante o ciclo avaliativo: I - a chefia imediata ou substituta em que o servidor permaneceu subordinado durante o ciclo anual avaliativo; ou II - a gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do servidor durante o ciclo avaliativo; ou III - a atual chefia imediata ou substituta da unidade administrativa que o servidor permaneceu subordinado durante o ciclo avaliativo.
Parágrafo único A solicitação de validação ou não do documento apresentado pelo servidor de que trata o caput do artigo: I - deverá ser respondida no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do envio da solicitação pela CSAD; II - suspenderá a contagem do prazo disposto no caput do art. 9º desta Instrução Normativa, que passará a ser novamente contado do envio da resposta da solicitação à CSAD.
§ 1° Para apuração dos parâmetros de mensuração de que trata o caput serão adotadas as seguintes fórmulas: a) Resultado da Meta % (RM) = (Meta Atingida*100%)/Meta Estipulada; b) Pontos de Desempenho (PD) = cada ponto percentual do RM, é equivalente a um Ponto de Desempenho; c) Total de Pontos de Desempenho (TPD) = somatória dos PD; d) Quantidade de Atividades Descritas (QAD) = somatória da quantidade de atividades descritas; e) Média dos Pontos de Desempenho (%) (MPD) = ((TPD/QMD)*100%)/100); f) Pontuação Máxima no Fator Produtividade (PMP) = até 30 (trinta) pontos; e g) Pontos alcançados no Fator Produtividade (PAP) = MPD x PMP.
§ 2º Na identificação e definição das atividades realizadas na unidade e o esforço estimado para sua realização pelo servidor, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo: I - deverá ser observada as competências da unidade; II - deverá ser previamente definido pela chefia imediata ou substituta de cada unidade administrativa, devendo ser validadas pela chefia imediatamente superior; III - poderá ser sugerida novas atividades de interesse da unidade administrativa pelos servidores subordinados à chefia imediata; IV - poderá ser revista pela chefia imediata ou substituta e pela chefia imediatamente superior, a qualquer tempo.
§ 3º A chefia imediata ou substituta deverá atribuir atividades aos servidores sob sua subordinação, de forma isonômica, observada a carga horária, a meta estipulada, a data inicial e final para a sua entrega, e as atribuições legalmente definidas para o cargo, devendo observar ainda, o esforço estimado, quando atribuir atividades passíveis de mensuração.
§ 4º o servidor em cargo de chefia poderá inserir outras atividades por ele realizadas no sistema informatizado de que trata o caput do artigo.
§ 5º Na data definida para entrega da atividade e meta estipulada, caberá ao próprio servidor avaliado inserir a data de conclusão da atividade, podendo a chefia imediata ou substituta recusar justificadamente a atividade entregue: I - com a estipulação de novo prazo para o servidor entregar a atividade; II - com a redistribuição da atividade para outro servidor, considerando a atividade não entregue satisfatoriamente pelo servidor.
§ 6º A fase de acompanhamento prevista no inciso VII do caput deste artigo: (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) I - poderá ser solicitada pela chefia imediata ou substituta, ou pelo servidor avaliado; II - deverá, na hipótese de solicitação de ajuste da data fim, ser acompanhada de justificativa, que poderá ser deferida ou não pela chefia imediata ou substituta; III - deverá, na hipótese de deferimento da solicitação de ajuste da data fim, ser decidida nova data para a entrega da atividade, em comum acordo entre a chefia imediata ou substituta e o servidor avaliado.
§ 8º O servidor que permanecer afastado de suas atividades funcionais, terá sua pontuação no Fator Produtividade calculada de forma proporcional ao período que esteve exercendo suas atividades funcionais durante o seu ciclo anual avaliativo. Art. 26 Os órgãos ou entidades poderão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a solicitação de outros parâmetros de mensuração de produtividade dos seus servidores, a serem aplicados a partir da publicação de portaria em DOE.
Parágrafo único Os servidores dos órgãos ou entidades que não tiverem portaria conjunta publicando os parâmetros de produtividade no DOE, serão avaliados pelos parâmetros de produtividade dispostos nesta Instrução Normativa. Art. 27 Nos casos de o servidor mudar de chefia imediata durante o ciclo anual avaliativo, a meta estipulada que estiver em andamento deverá ser calculada proporcionalmente até o encerramento do período que permaneceu subordinado a esta chefia. Art. 28 Na ausência da chefia imediata ou substituta, compete à chefia mediata dar continuidade ao plano de atividades dos servidores subordinados àquela chefia.
§ 1º Os documentos de que trata o inciso II e III do caput deste artigo poderão ser substituídos por outro de teor equivalente quando o órgão ou entidade possuir sistema informatizado para gestão de produtividade dos seus servidores.
§ 2º Os documentos comprobatórios especificados no caput deste artigo deverão conter no mínimo, as seguintes informações consolidadas: I - identificação do órgão ou entidade de efetivo exercício em que o servidor permaneceu exercendo suas atividades laborais; II - identificação do servidor, contendo: nome completo, matrícula e cargo efetivo; III - data de inicio e fim do ciclo avaliativo de referência; IV - identificação da chefia imediata ou substituta, contendo o nome completo, cargo, matrícula e unidade de efetivo exercício; V - período de início e fim de aferição da Produtividade; VI - jornada semanal devida; VII - forma de cumprimento de jornada trabalho, podendo ser: presencial ou teletrabalho (integral ou híbrido); VIII - total de pontos alcançados no Fator Produtividade; IX - assinatura da chefia imediata ou substituta que o servidor avaliado permaneceu subordinado durante o ciclo avaliativo; X - situação de comprovação: especificar o motivo da emissão da declaração de produtividade, conforme disposto no inciso II do art. 29 desta Instrução Normativa.
§ 3º Na ausência da chefia imediata ou substituta, os documentos de que trata o caput deste artigo, poderão ser: I - emitidos e assinados pela chefia mediata, quando emitidos manualmente; ou II - validados pela chefia mediata, quando emitidos por sistema informatizado. Art. 30 A pontuação no Fator Produtividade do servidor será calculada considerando os documentos comprobatórios entregues e conforme as seguintes especificações: I - quando houver apenas um documento comprobatório: pela nota alcançada pelo servidor no respectivo documento comprobatório validado pela CSAD; II - quando houver mais de um documento comprobatório: pela soma dos pontos alcançados em cada um dos documentos comprobatórios validados pela CSAD, dividido pela quantidade de documentos validados.
§ 1º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, em cargo de chefia, terá sua nota no Fator Produtividade calculada pela média dos documentos abaixo previstos: I - a média das últimas notas alcançadas pelos seus subordinados no Fator Produtividade, consideradas somente aquelas que foram assinadas ou validadas pelo servidor avaliado no cargo de chefia, e II - a nota alcançada pelo servidor nos moldes previstos nos incisos I ou II deste artigo.
§ 2º Excetua-se do cálculo da nota no Fator Produtividade do servidor efetivo em cargo de chefia, o inciso I do parágrafo anterior, enquanto não for disponibilizado sistema informatizado para calcular a média das últimas notas alcançadas pelos seus subordinados. Art. 31 O encaminhamento do(s) documento(s) comprobatório(s) de produtividade do servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio da designação do Comitê de Avaliação de Desempenho, é de responsabilidade: I - da chefia imediata quando o servidor tiver permanecido sob sua subordinação no âmbito do Poder Executivo estadual durante todo o ciclo anual avaliativo. II - do servidor interessado que: a) tiver permanecido, em períodos distintos durante o ciclo avaliativo, subordinado a mais de uma chefia imediata no âmbito do Poder Executivo estadual; ou b) durante o ciclo avaliativo tiver sido cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios; ou c) quando o documento comprobatório for emitido por sistema informatizado.
§ 1º Nos casos de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo caberá: I - ao servidor solicitar via sistema à chefia imediata ou substituta o encaminhamento do documento comprobatório da sua produtividade, até o 3º (terceiro) dia útil, contados da data de mudança de chefia, ou ao término do seu ciclo avaliativo quando se tratar da última chefia que permaneceu subordinado durante o ciclo avaliativo; II - a chefia imediata ou substituta encaminhar o documento solicitado via sistema em até 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação feita pelo servidor.
§ 2º Nos casos de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo o servidor deverá solicitar o documento a chefia imediata ou substituta após a finalização de sua cessão ou ao final do seu ciclo anual avaliativo e encaminhá-lo via sistema à CSAD.
§ 3º Nos casos de que trata a alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo a chefia imediata ou substituta deverá validar as metas de produtividade em até 3 (três) dias úteis após: I - sua exoneração do cargo de chefia; ou II - o encerramento do ciclo anual avaliativo do servidor sob sua subordinação e após, caberá ao servidor a emissão e encaminhamento do documento de produtividade à CSAD.
§ 4º Na ausência da chefia imediata ou substituta, compete à chefia mediata encaminhar e validar os documentos comprobatórios de produtividade inicialmente de competência da chefia imediata ou substituta.
§ 1º Para apuração do Resultado do Pilar Assiduidade e Pontualidade será adotada as seguintes especificações: RAP = FA + FP.
§ 2º O servidor que durante o ciclo anual avaliativo esteve afastado por um período inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias, terá o cômputo dos pontos para o fator Assiduidade e para o fator Pontualidade calculados proporcionalmente ao período que esteve exercendo suas atividades funcionais. Art. 33 No fator Assiduidade serão consideradas as ausências de cumprimento total da carga horária diária do servidor que sejam passíveis de gerar descontos salariais, a serem contadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Para apuração do Fator Assiduidade (FA) será adotada a seguinte especificação: FA = o ponto equivalente ao Ó das ausências injustificadas durante o ciclo anual avaliativo, conforme Anexo VI desta Instrução Normativa. Art. 34 No fator Pontualidade serão considerados os atrasos ou saídas antecipadas que não tenham sido compensadas ou que não estejam devidamente justificadas durante o ciclo anual avaliativo.
Parágrafo único Para apuração do fator Pontualidade (FP) será adotada as seguintes especificações: FP = o ponto equivalente ao Ó da quantidade de ocorrências decorrentes de atrasos ou saídas antecipadas que não tenham sido compensadas ou estejam devidamente justificadas durante o ciclo anual avaliativo de acordo com a previsão contida neste artigo, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa. Art. 35 Para pontuação no Pilar Assiduidade e Pontualidade caberá ao servidor avaliado anexar ao seu processo de avaliação de desempenho, o Relatório Consolidado de Frequência a ser extraído do sistema WEBPonto, ou outro documento similar expedido por sistema eletrônico que contenha, no mínimo, as seguintes especificações: I - identificação do órgão ou entidade de lotação do servidor e em que permaneceu exercendo suas atividades laborais de fato; II - identificação do servidor, contendo: nome completo, matrícula e cargo efetivo; III - nome do sistema informatizado de controle de jornada utilizado; IV - data de início e fim do ciclo avaliativo de referência; V - período aferido; VI - jornada semanal e carga horária diária; VII - forma de cumprimento de jornada trabalho presencial, teletrabalho integral ou teletrabalho híbrido; VIII - total de pontos alcançados no Fator Assiduidade e Pontualidade; IX - identificação da chefia imediata ou substituta, contendo o nome completo, cargo, matrícula e unidade de efetivo exercício; X - (revogado) (Revogado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
§ 1º Na hipótese do inciso IV de que trata o caput do artigo a Declaração de Pontualidade e Assiduidade poderá ser substituída por outra de teor equivalente quando emitida pelo sistema WEBPonto, ou por outro sistema de controle de frequência eletrônico.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso I, caberá: a) ao servidor solicitar via sistema à chefia imediata ou substituta a Declaração de Pontualidade e Assiduidade em até 3 (três) dias úteis contados da data de mudança de chefia; b) a chefia imediata ou substituta encaminhará o documento solicitado via sistema em até 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação feita pelo servidor.
§ 3º Nos casos de que trata o inciso II, caberá ao servidor solicitar à chefia imediata ou substituta a Declaração de Pontualidade e Assiduidade após a finalização de sua cessão ou ao final do seu ciclo anual avaliativo.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III, a Declaração de Pontualidade e Assiduidade deverá obrigatoriamente conter a justificativa, que será analisada pela Comissão Setorial de Avaliação, cabendo ainda: I - ao servidor solicitar via sistema à chefia imediata ou substituta a Declaração de Pontualidade e Assiduidade após a finalização do seu ciclo anual avaliativo; II - a chefia imediata ou substituta encaminhará o documento solicitado via sistema em até 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação feita pelo servidor.
§ 5º Na hipótese da chefia imediata ou substituta não se encontrar em exercício de fato, o servidor poderá solicitar a Declaração de Pontualidade e Assiduidade à chefia mediata. Art. 37 É de responsabilidade exclusiva do servidor interessado o encaminhamento no processo digital de avaliação de desempenho, dos documentos comprobatórios destinados a promover a pontuação referente à sua pontualidade e assiduidade, juntamente com o envio do Formulário de Avaliação por Competências devidamente preenchido à CSAD. Art. 38 A assiduidade e a pontualidade do servidor serão calculadas conforme as seguintes especificações: I - quando houver mais de um documento comprobatório: pela soma dos pontos alcançados em cada um dos documentos comprobatórios validados pela CSAD, dividido pela quantidade de documentos validados; II - quando houver apenas um documento comprobatório: pela nota alcançada pelo servidor no respectivo documento.
Parágrafo único Compete às Escolas de Formação do Poder Executivo a emissão anual via sistema do Relatório de que trata o caput do artigo para elaboração do PDCI. Art. 40 O Plano de Desenvolvimento de Competências dos Servidores Públicos do Estado (PDC), deverá seguir as seguintes especificações: I - elaborado mediante a consolidação das lacunas de competências identificadas a cada ano, contados a partir da data de publicação do Decreto 1.303, de 04 de março de 2022; (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
Parágrafo único Em caso de indícios de irregularidade, o servidor interessado poderá ser notificado a apresentar o documento original para conferência, bem como de responder civil, penal e administrativamente, no caso de prática de algum ilícito. Art. 42 A avaliação anual de desempenho dos servidores que estiverem no último nível da tabela remuneratória será aplicada para fins de aferir seu desempenho e desenvolvimento profissional. Art. 42-A O servidor que tiver o ciclo avaliativo iniciado entre 04/03/2022 a 14/12/2022 e sua respectiva chefia imediata, ficam desobrigados de encaminhar os documentos comprobatórios de Comprometimento e Produtividade, devendo a CSAD considerar a pontuação máxima do pilar no resultado da avaliação anual de desempenho. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
Parágrafo único O servidor que teve o resultado final da avaliação anual de desempenho publicado antes da orientação de que trata o caput deste artigo, poderá solicitar à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho a reanálise automática dos pontos atribuídos no Pilar Comprometimento e Produtividade, sem necessidade de apreciação pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho. Art. 42-B Os servidores que tiverem o ciclo avaliativo iniciado a partir de 15 de dezembro de 2022 deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa, e poderão: (Acrescentado pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag) I - apresentar certificados de cursos de capacitação profissional, com carga horária mínima de 01 (uma) hora; II - pontuar como Membro do Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho conforme disposto no Grupo I do Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 43 Caberá à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, Desenvolvimento e Relações de Trabalho desta SEPLAG expedir Instruções de Procedimentos, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive software e modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa, que deverá ser observado pelos órgão e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela Instrução Normativa 19/2023/Seplag)
Parágrafo único Os casos omissos serão analisados pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho e deverão ser encaminhados com prévia manifestação da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.