Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:69
Complemento:/2008
Publicação:07/23/2008
Ementa:Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.
Assunto:Compensação do ICMS desonerado
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 69, DE 4 DE JULHO DE 2008
. Consolidado até o Protocolo ICMS 14/09.
. Publicado pelo Despacho n° 53/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.564/08.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 14/09.
. Exclusão dos Estados AP, PB, PI, RN, RR, RO, TO e DF, pelo Protocolo ICMS 63/09.
. Adesão de RR pelo Protocolo ICMS 19/19.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados em adotar, nos termos deste protocolo, os critérios, os prazos e as condições para a partilha dos recursos de que trata o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e das demais dotações previstas no orçamento geral da União para compensação ou fomento às exportações, exclusive a entrega de recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal.

Cláusula segunda Os recursos de que trata a cláusula primeira serão distribuídos entre os Estados com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente.

Cláusula terceira O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:
I - o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;
II - o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem as exportações;
III - ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma:
I – os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das entradas de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores;
II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas de 5,6% e 8,8%, previstas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir:
a) agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca para a alíquota de 5,6%;
b) indústria extrativa mineral e indústria de transformação para a alíquota de 8,8%;
III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II;
IV – o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II.

§ 1º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE.

§ 2º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações previstas no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II.

Cláusula quinta O coeficiente de participação de cada Estado nos recursos de que trata a cláusula primeira será obtido com base na sua participação no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III da cláusula terceira e do inciso IV da cláusula quarta em relação ao respectivo valor nacional.

Cláusula sexta Os coeficientes serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, observado o seguinte:
I – até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos coeficientes;
II - os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos coeficientes, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação;
III – decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a respeito dos recursos apresentados;
IV - até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os coeficientes definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos coeficientes de que trata este protocolo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração.

Cláusula sétima Sem prejuízo da aplicação, em parte do montante dos recursos, dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, os recursos mencionados na clausula primeira deverão ser entregues a cada Estado no valor correspondente á aplicação dos coeficientes apurados de acordo com os critérios constantes deste protocolo.

§ 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/09)

§ 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/09)

Cláusula oitava As referências aos Estados neste protocolo estendem-se ao Distrito Federal.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.