Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:18
Complemento:/76
Publicação:06/30/1976
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.
Assunto:Madeira e suas obras


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 18/76

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
REVOGADO a partir de 01.01.82 pelo Conv. ICM 18/81. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinadas, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.