Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1621/2013
18/02/2013
18/02/2013
1
18/02/2013
*1°/01/2013

Ementa:Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.643/2013
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.621, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 1.643/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a modificação abaixo indicada:

I – alterado o § 6º, § 10 e § 13 do artigo 2º, que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 2º ..................................................
.............................................................

§ 6º A Auditoria Geral do Estado, realizará através de procedimentos de auditoria a verificação quanto ao alcance e observação do limite de restos a pagar acumulado até o exercício de 2013 para 2014, conforme valor estabelecido no Anexo III deste decreto, bem como o respeito ao percentual e parâmetro indicado no artigo 4º e, promover a verificação de cumprimento dos artigos 7º e 14, deste diploma legal.

.............................................................

§ 10 No âmbito do sistema de tesouraria única a Secretaria de Estado de Fazenda dentro da respectiva atribuição estabelecida neste decreto e, de acordo com a respectiva área de atuação prevista na Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, devem: promover a aplicação do disposto neste decreto e o respeito ao limite mensal e acumulado indicado no seu anexo e; adotar medida saneadora e corretiva sempre que ele for excedido por qualquer motivo, inclusive restringir à execução financeira e orçamentária e limitar o empenho, liquidação ou pagamento.

.............................................................

§ 13 A pessoa indicada no §1º acima e o órgão do §10 deste artigo, deve considerar como indisponível o valor da Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA) que eventualmente exceda ou divirja do valor estampado no Anexo I ou II deste decreto, hipótese em deve promover a sua indisponibilidade financeira.

........................................................."

II – alterado o caput e modificado os §§1º e 3º do artigo 13, que passa a viger com o seguinte teor:

Art. 13 Caberá a Secretaria de Estado de Administração a definição de diretrizes e orientação quanto ao planejamento, à execução, às alterações, à rescisão e à gestão e acompanhamento sistemático dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando garantir o cumprimento das medidas constantes neste Decreto.

§ 1º Relativamente a despesa de pessoal e encargos sociais cuja execução seja realizada no sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado ainda o inciso IV do caput do artigo 15, a Secretaria de Estado de Administração deverá concluir a folha de pagamento de ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional, devidamente pronta para extração e transmissão dos pagamentos, cinco dias úteis antes da data fixada no respectivo calendário de pagamentos de salários divulgado pelo Poder Executivo.

........................................................

§ 3º Cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar a apurar o atendimento ao disposto no artigo 10 e nos incisos VI a VIII e XII do caput do artigo 14 deste decreto, e se for o caso:
I – determinar o bloqueio no FIPLAN;
II – vedar a realização de licitações, contratações, derivadas de dispensas e inexigibilidades de licitação, inclusive as alterações contratuais, conforme procedimento estabelecido no Decreto nº 1.047/2012 e suas alterações;
III – não autorizar o pagamento de despesas.

......................................................................"

III – alterado o caput, os incisos V a XII do caput e o §2º do artigo 14, que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 14 A unidade orçamentária deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa a conta de fonte vinculada à conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:

.........................................................

V – obrigações tributárias e contributivas;
VI – tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;
VII – despesas com CEPROMAT e IOMAT;
VIII – despesas de custeio dos órgãos e entidades com combustível, locação e manutenção de veículos, limpeza, vigilância, aluguel de imóveis, entre outras;
IX – contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal ou municipal;
X – prioridade comunicada a unidade orçamentária pela Secretaria a que se refere o §10º do artigo 2º deste decreto;
XI – saneamento de pendência prevista no inciso I do §1º do artigo 16 deste;
XII – demais despesas.

.............................................................

§ 2º O ordenador de despesa é responsável pessoal pela multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por atraso no pagamento sob sua responsabilidade, cabendo ao mesmo compatibilizar o valor do pagamento à realizar com o valor do teto financeiro mensal definido na forma deste decreto, segundo a sua respectiva distribuição no tempo, além de liquidar eletronicamente a despesa com antecedência mínima de cinco dias, submetendo-a a autorização de pagamento e concessão financeira para quitação.

.........................................................."

IV – alterados os incisos I, II e IV do caput, renumerado o parágrafo único para § 1°, com alteração do respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao artigo 15, que passa a viger com o seguinte teor: (Nova redação dada pelo Dec. 1.643/13)
Redação original.
"Art. 15 .............................................................
I – a unidade orçamentária, no 1º dia útil do ano, deverá executar o empenho estimativo de direito da folha, observado o inciso IV abaixo, simultaneamente saneando mensalmente as eventuais insuficiências orçamentárias, reprogramações e replanejamentos desta natureza até o dia cinco de cada mês, junto as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração, no que compete aos respectivos órgãos;
II – dentro do limite indicado no Anexo II a concessão orçamentária para pagamento da folha de pagamento será automática, observado o artigo 7º, e será automática, também, no caso em que exceder o limite indicado no referido anexo em função da regra estabelecida no inciso IV deste artigo, situação em que o excedente será deduzido dos demais grupos de despesa;
............................................................................

IV – a gratificação natalina dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, será paga no mês do respectivo aniversário, com eventuais diferenças pagas em uma segunda parcela no mês de dezembro, devendo a Secretaria de Estado de Administração consolidar e disponibilizar as respectivas folhas de pagamento para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no §1º do artigo 13;

§ 1º Na eventual necessidade de gerar uma folha complementar, esta deverá ser paga em data diferente daquela prevista no calendário de pagamentos a que se refere o §1º do artigo 13, observado o prazo limite disposto no cronograma disponibilizado pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, relativamente aos demais servidores da administração direta, autárquica e fundacional, a percepção da gratificação natalina poderá ser disciplinada por regulamentação específica."

V – alterado § 3º do artigo 16, que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 16 .............................................................
..........................................................................

§ 3º Nos respectivos termos da legislação vigente, quando for o caso, cabe aquele que interessar solicitar a notificação a que se refere o §2º deste artigo, a ser solicitada a Secretaria de Estado de Fazenda, para apreciação do pedido de suspensão ou reabilitação no FIPLAN, a qual será endereça a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, para execução no âmbito da Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
......................................................................"

VI – alterado o caput do artigo 22, que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 22 Durante a execução orçamentária e financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, apurada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, de Administração e Auditoria Geral do Estado, autorizadas a bloquear o acesso da unidade orçamentária ao sistema FIPLAN ou SIGCON ou SIAG."

VII – fica substituída no §3º do artigo 5º e Inciso II do §14 do artigo 2º, a expressão "Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral" pela expressão "Secretaria de Estado de Fazenda", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo, o qual mantido em vigor com o referido ajuste;

VIII – fica substituída no §5º do artigo 5º, a expressão "Secretaria de Estado de Administração", pela expressão "Secretaria de Estado de Fazenda", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo mantido em vigor com o referido ajuste;

IX ficam revogados os artigos 3º e 12 do Decreto nº 1.528 de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.