Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2004
Publicação:09/30/2004
Ementa:Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre  Trânsito de Mercadorias – PASSE SINTEGRA.
Assunto:SINTEGRA/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 76/04

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 4.257/04.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas interestaduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos nos Postos Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação de cargas com problemas, antes de sua saída;

considerando, ainda, que, com a participação das transportadoras, poderá ser dispensada a digitação de notas fiscais ou consultas a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais, otimizando, desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


CAPÍTULO I

Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantação

SEÇÃO I

Dos objetivos


 Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias – “Passe Sintegra”.

 SEÇÃO II

Da supervisão e do acompanhamento


 Cláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado pela COTEPE/ICMS.

 SEÇÃO III

Da implantação


 Cláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura física e lógica da Rede Intranet Sintegra – RIS, resguardado o sigilo fiscal e respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento.

§ 1º O Passe Sintegra será implantado inicialmente, em fase piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro.

§ 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e sua implantação definitiva.


 CAPÍTULO II

Das definições


Cláusula quarta Para efeito deste convênio, considera-se:

I – Concessora, a unidade federada competente para conceder ou emitir o Passe;

II – Transportador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra para o exercício da atividade de transporte de bens ou mercadorias;

III – Detentor, o contribuinte do ICMS para o qual foi concedido ou emitido Passe.

IV – Vendedor, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias por ele comercializadas;

V – Comprador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que adquire Mercadoria Controlada em operações interestaduais;

VI – Passe, o documento emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pelo Passe Sintegra, para controlar o trânsito interestadual de bens e mercadorias nele declarados;

VII – Passe Simples - PS, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de bens ou mercadorias não definidos como Mercadoria Controlada ou Mercadoria de Exportação;

VIII – Passe Controlado - PC, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de Mercadoria Controlada;

IX – Passe Interestadual - PI, o Passe emitido no posto fiscal para controle de Mercadoria de Passe Obrigatório, Mercadoria de Exportação ou Mercadoria Regional nas operações interestaduais, quando estas estiverem transitando sem prévia concessão de PS ou PE;

X – Passe Exportação - PE, o Passe emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pela unidade federada de origem de Mercadoria de Exportação, em operação de exportação através de outras unidades federadas;

XI – Passe em Trânsito, o Passe não baixado, cujo prazo de validade não expirou;

XII – Passe Baixado, o Passe cujos agentes envolvidos cumpriram todas as etapas estabelecidas pelo Passe Sintegra;

XIII – Passe Irregular, o Passe com prazo de validade expirado ou cujos bens ou mercadorias não foram localizados no veículo transportador autorizado;

XIV – Mercadoria Controlada, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS;

XV – Mercadoria de Passe Obrigatório, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS;

XVI – Mercadoria de Exportação, aquela assim definida pela Concessora;

XIX – Mercadoria Regional, aquela assim definida pela Concessora;


CAPÍTULO III

Dos integrantes do Passe Sintegra

 SEÇÃO I

Do Transportador, do Vendedor e do Comprador


 Cláusula quinta Para ingresso no Passe Sintegra, o Transportador, Vendedor ou Comprador deverá celebrar termo de adesão com a Administração Fazendária da unidade federada de seu domicílio fiscal.

§ 1º O Transportador ou o Vendedor estabelecido em unidade federada que não tenha implantado o Passe Sintegra poderá celebrar termo de adesão com outra unidade federada que o tenha implantado.

§ 2º Os estabelecimentos do Transportador serão considerados individualmente para efeito de celebrar termo de adesão.

§ 3º A unidade federada poderá, a seu critério, recusar termo de adesão de Transportador, Vendedor ou Comprador.


 SEÇÃO II

Das unidades federadas signatárias


 Cláusula sexta A unidade federada integrada ao Passe Sintegra garantirá tratamento preferencial em seus postos fiscais ao veículo transportador no qual todas as mercadorias estejam acobertadas por Passe.

Cláusula sétima A unidade federada integrada ao Passe Sintegra deverá registrar a passagem do Passe por seus postos fiscais, compartilhando essa informação com as demais unidades federadas relacionadas no Passe.

Cláusula oitava A Concessora disponibilizará para o Detentor as informações do registro de passagem do Passe em todos os postos fiscais.

Parágrafo único Toda a comunicação eletrônica do Detentor se dará com a Concessora, que servirá de intermediária para todas as situações previstas no Passe Sintegra.

Cláusula nona A unidade federada signatária por onde transitar o Passe poderá desenvolver qualquer procedimento de fiscalização que entenda necessário ao cumprimento de obrigações principais e acessórias.

§ 1º Após a concessão ou emissão do Passe, cabe exclusivamente à unidade federada de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a destinatário.

§ 2º Após a concessão ou emissão de Passe sem consulta à situação fiscal de remetente, cabe exclusivamente à unidade federada de origem ou de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a remetente.

Cláusula décima Quando mercadorias forem destinadas a áreas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, a unidade federada destinatária repassará a essa autarquia os dados relativos àquelas mercadorias.

Cláusula décima primeira A unidade federada integrante do Passe Sintegra disponibilizará, por meio da internet, relação atualizada contendo CNPJ e inscrição estadual de seus contribuintes habilitados a realizar operações interestaduais com utilização do sistema Passe Sintegra.


 SEÇÃO III

Do depositário


 Cláusula décima segunda Ao celebrar termo de adesão, o Transportador assumirá a condição de depositário dos bens ou mercadorias a ele enviados por qualquer estabelecimento integrante da mesma empresa.

Cláusula décima terceira Mediante celebração de termo de adesão, qualquer contribuinte do ICMS poderá integrar o Passe Sintegra na condição de depositário de bens ou mercadorias enviados por Transportador estabelecido em outra unidade federada.


 CAPÍTULO IV

Dos Passes

 SEÇÃO I

Das disposições gerais


 Cláusula décima quarta O Transportador ou o Vendedor deverá emitir manifesto de carga distinto por unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias transportados, solicitando um Passe para cada manifesto.

Parágrafo único O Transportador ou o Vendedor, embora habilitado, poderá optar por efetuar o transporte, de toda ou de parte da carga, sem Passe, exceto quando se tratar de Mercadoria Controlada.

Cláusula décima quinta O Transportador ou o Vendedor solicitará o Passe à Concessora, a qual verificará a regularidade fiscal dos remetentes e destinatários e repassará às unidades federadas envolvidas as informações conforme previsto no Regimento.

§ 1º Verificada irregularidade de remetente, a Concessora negará o Passe e comunicará o fato ao Transportador.

§ 2º Verificada irregularidade de destinatário, a Concessora comunicará o fato ao Transportador ou ao Vendedor e adotará os procedimentos próprios do tipo de Passe solicitado.

Cláusula décima sexta Quando, por algum motivo, os bens ou mercadorias acobertados por Passe não chegarem a seu destino, o Detentor comunicará o fato à Concessora para que o Passe seja baixado, o que não o eximirá das providências e responsabilidades legais.

Cláusula décima sétima O Passe Irregular sujeita o Detentor à inabilitação no Passe Sintegra, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.


 SEÇÃO II

Do Passe Simples - PS


 Cláusula décima oitava O Transportador ou o Vendedor solicitará o PS à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Parágrafo único O PS poderá ser solicitado para Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional, sendo neste caso obrigatório o detalhadamente dessa.

Cláusula décima nona O PS será concedido quando todos os remetentes e destinatários estiverem em situação regular perante a unidade federada de seu domicílio fiscal.

§ 1º A critério da Concessora e havendo depositário integrante do Passe Sintegra em seu território, o PS poderá ser concedido com restrições quando verificada irregularidade de destinatários, caso em que o Detentor poderá optar por:

I – pedir o cancelamento do PS concedido com restrições e fazer nova solicitação com a exclusão do destinatário irregular;

II – aceitar o PS concedido com restrições, ficando sob a responsabilidade do depositário indicado os bens ou mercadorias cujo destinatário encontra-se irregular.

§ 2º O PS poderá ser concedido sem consulta à situação fiscal dos remetentes quando:

I - a unidade federada de origem não for integrante do Passe Sintegra;

II – por opção do Transportador, na impossibilidade de comunicação eletrônica com a unidade federada de origem.

§ 3º Concedido o PS nos termos do § 2º, II, e verificada irregularidade de remetente:

I - estando o veículo ainda em trânsito no território da unidade federada de origem, será desta a competência para a aplicação das medidas cabíveis;

II – estando o veículo em trânsito fora do território da unidade federada de origem, o Transportador receberá eletronicamente da Concessora termo de apreensão e depósito.

Cláusula vigésima O PS será baixado pela Concessora após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.

Parágrafo único A baixa do PS com restrições não implica exoneração da responsabilidade do depositário pelos bens ou mercadorias depositados.


 SEÇÃO III

Do Passe Controlado - PC


Cláusula vigésima primeira Sempre que pretender transportar Mercadoria Controlada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PC à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Parágrafo único Além dos demais requisitos, a concessão de PC dependerá de confirmação do pedido pelo Comprador.

Cláusula vigésima segunda O PC será baixado pela Concessora após o registro do ingresso da Mercadoria Controlada em seu território e a confirmação do recebimento desta pelo Comprador.


SEÇÃO IV

Do Passe Interestadual - PI


 Cláusula vigésima terceira Após verificar a regularidade de remetente, o primeiro posto fiscal por onde transitar Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional emitirá PI quando esta circular sem PS previamente concedido.

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” quando se tratar de operação interestadual com Mercadoria de Exportação.

§ 2º A impossibilidade técnica de consulta de remetente não impede a concessão de PI.

Cláusula vigésima quarta O PI será baixado pela unidade federada destinatária após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.

Parágrafo único Quando a unidade federada destinatária não for integrante do Passe Sintegra, a baixa do PI será efetuada pela última unidade federada integrante por onde transitarem os bens ou mercadorias.


 SEÇÃO V

Do Passe Exportação - PE


 Cláusula vigésima quinta Nas operações de exportação de Mercadoria de Exportação através de outra unidade federada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PE à unidade federada de origem mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Cláusula vigésima sexta Sempre que o PE não for concedido nos termos da cláusula vigésima quinta, deverá ele ser emitido pelo primeiro posto fiscal da unidade federada de origem por onde transitar a Mercadoria de Exportação.

Cláusula vigésima sétima O PE será baixado pela unidade federada de origem após a comprovação da efetiva exportação.


 SEÇÃO VI

Do Passe Irregular


 Cláusula vigésima oitava Será considerado irregular o Passe não baixado:

I – no prazo estipulado pela Concessora;

II – em qualquer prazo, quando o veículo transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias do Passe Irregular na última unidade federada que registrou sua passagem.

Cláusula vigésima nona A baixa do Passe Irregular será efetuada por processo:

I – de ofício, pela unidade federada onde tenha sido registrada a última passagem dos bens ou mercadorias;

II – de ofício, por qualquer unidade federada que flagrar a internação dos bens ou mercadorias em seu território;

III – a pedido do Detentor, pela unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias, mediante comprovação da internação desses em seu território.


 CAPÍTULO V

Das alterações dos Passes

 SEÇÃO I

Do cancelamento do Passe


 Cláusula trigésima O Passe concedido pode ser cancelado a pedido do Detentor quando este desistir de realizar o transporte ou quando houver erro na solicitação.

Parágrafo único O Passe poderá ser cancelado somente quando o transporte dos bens ou mercadorias não tiver sido iniciado.


 SEÇÃO II

Da mercadoria depositada


 Cláusula trigésima primeira A unidade federada destinatária poderá autorizar a entrega de bens ou mercadorias depositados ao destinatário ou a outro depositário.

 SEÇÃO III

Da transferência de responsabilidade


 Cláusula trigésima segunda A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderá ser transferida a outro Transportador integrante do Passe Sintegra desde que haja concordância das duas empresas e da Concessora, nos termos do Regimento.

Cláusula trigésima terceira A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe emitido poderá ser transferida a terceiro mediante o comparecimento deste ao próximo posto fiscal da rota, munido do Passe originalmente emitido, dos documentos fiscais e dos bens ou mercadorias transportados.


 SEÇÃO IV

Do transbordo e do fracionamento


 Cláusula trigésima quarta Os bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderão ser transferidos a outro veículo ou depósito do Transportador, devendo o fato ser imediatamente comunicado à Concessora nos termos do Regimento.

§1º Havendo transbordo, a comunicação deverá ser efetuada antes do início do trânsito do novo veículo.

§2º A transferência para depósito fica condicionada à existência de estabelecimento do Transportador integrante do Passe Sintegra na unidade federada onde se encontram os bens ou mercadorias objeto do Passe.

§3º A transferência para depósito não interrompe a contagem do tempo concedido para trânsito do Passe.

Cláusula trigésima quinta Havendo necessidade de fracionar a carga objeto de Passe concedido, o Passe original será baixado, sendo concedidos tantos Passes quantos sejam necessários para substituir integralmente o Passe original, nos termos do Regimento.

 Parágrafo único O prazo de validade dos novos Passes expirará na mesma data prevista para o Passe original.


 CAPÍTULO VI

Das disposições finais


 Cláusula trigésima sexta O Passe Sintegra é composto por módulos distintos, com funcionalidades próprias, desenvolvidos sob responsabilidade das unidades federadas e de acordo com especificações aprovadas pela COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima sétima A unidade federada fornecerá o módulo apropriado à integração do Transportador, do Vendedor ou do Comprador ao Passe Sintegra no ato de sua adesão.

Cláusula trigésima oitava Para participar do Passe Sintegra, a unidade federada, o Transportador, o Vendedor, o Comprador e o depositário deverão possuir certificação digital e-CNPJ, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único Toda a comunicação efetuada por meio do Passe Sintegra será assinada com utilização da chave privada do Certificado Digital do remetente da mensagem e será criptografada com a utilização da chave pública do Certificado Digital do destinatário da mensagem.

Cláusula trigésima nona A unidade federada signatária que não cumprir os termos e condições estabelecidos neste convênio poderá ser excluída do Passe Sintegra.

Cláusula quadragésima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.