Texto:
Parágrafo único. Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado à:
1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades Federadas;
2. aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.