Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 04/94

Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.683/94, 081/95.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.