Texto: DECRETO Nº 399, DE 11 DE MARÇO DE 2020. . Vide Decreto 710/2020 que dispõe sobre os prazos previstos no artigo 62. . Vide Instrução Normativa 04/2021/SEPLAG que dispoe sobre descumprimento de procedimentos ou prazos.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no exercício de 2020 deverão ser observadas as seguintes metas: I - Meta de Resultado Primário nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997 entre a União e o Estado de Mato Grosso; II - Meta de Endividamento nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997 entre a União e o Estado de Mato Grosso e Portaria Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017; III - Meta de Resultado Nominal nos termos da Lei Estadual nº 10.986, de 05 de novembro de 2019 (LDO 2020); IV - Meta do Teto de gastos nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016; Decreto nº 9.056, de 24/05/2017 e 9º Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997; V - Manutenção da Poupança corrente em patamares inferiores a 95% conforme a Portaria do Ministério da Economia n.º 501 de 23/11/2017; VI - Melhoria do índice de liquidez conforme a Portaria do Ministério da Economia n.º 501 de 23/11/2017; VII - Meta de realização de Poupança Pública nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05/02/2019.
§ 2º O acompanhamento das metas será realizado pela Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF e consolidado em boletim trimestral com informações disponibilizadas pelas das áreas competentes.
§ 3º O boletim será elaborado com base nos dados realizados nos últimos doze meses.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda apresentará os resultados obtidos e as medidas a serem adotadas para o próximo trimestre.
§ 5º. O boletim disposto neste artigo e a portaria mencionada no artigo 58 deste Decreto servirão como parâmetro para readequação da cota orçamentária e financeira ao longo do exercício.
Parágrafo único. Para alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro e para cumprir as metas previstas no art. 1º deste Decreto, as liberações de capacidade de empenho ocorrerão a cada trimestre.
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valor fixado na programação orçamentária, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, a programação financeira e à Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019; II - adotar as providências recomendadas pela portaria editada nos termos do artigo 58 deste Decreto; III - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Fiplan; IV - ao final do mês, se verificar a existência de saldo de programação financeira não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil. V- em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais conforme orientação da SEFAZ;
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009
§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo sistema Fiplan, exceto despesas dos grupos 1, 2 e 6, e reservas para processo licitatório. Art. 5º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita. Art. 6º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei: I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle; II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN); III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações; IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 34 deste Decreto; V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; e VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso. Art. 7º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:
I - a provisão de décimo terceiro salário dos servidores; II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019. III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
§ 1º A portaria prevista no artigo 58 deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência. Art. 8º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.
§ 1º A SEFAZ avaliará a programação orçamentária trimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar a nova programação mediante Portaria.
§ 2º Até que seja realizada a avaliação citada no parágrafo anterior, somente serão permitidas compensações e alterações orçamentárias dentro dos mesmos grupos de despesa.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão tratados e submetidos à autorização do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 10 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 156/2016, Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019. Art. 11 Nos termos do § 3º do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, para as emendas de que trata o § 15 do artigo 164 da Constituição Estadual. Art. 12 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de PED reserva não utilizados e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2020, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§ 1º Excetuam-se da disposição do caput: I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; IV - despesas de pessoal e encargos sociais; V - despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; VI - despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica. Art. 13 Se, no decorrer do exercício, for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ que, após análise, efetuará ou não a referida alteração. Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.
Parágrafo Único. A SAOR/SEFAZ fica autorizada a editar Instrução de Serviço disciplinando os procedimentos para a abertura de créditos adicionais e Processos de Remanejamento, Transposição ou Transferência. Art. 16 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência encaminhados à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando:
I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias; II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com o caput do artigo 15 deste Decreto; III - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso proveniente de convênio ou instrumento congênere, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente, por ocasião da Prestação de Contas, estiverem com parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE; IV - a realocação de recurso de convênio ou instrumentos congêneres, em decorrência de Aditivo, estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON. V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário; VI - as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.
§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.
§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SAOR/SATE/SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito. Art. 17 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados à cobertura de:
I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira; II - despesas fixadas em montante superior à receita prevista; III - cobertura do déficit da Fonte 100, observando a legislação de aplicação do recurso.
§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação e convênios.
§ 1º Para fins de atendimento do caput, a unidade orçamentária deverá, no processo de solicitação, anexar no FIPLAN, manifestação técnica da Contabilidade Setorial, por meio do preenchimento de formulário (Anexo 2 - Demonstrativo de Apuração de Superávit), indicando a apuração do superávit financeiro e a cópia do Balanço Patrimonial da Unidade Orçamentária, juntamente com o extrato bancário de 31/12/2019, o extrato bancário atualizado e outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira dos recursos.
§ 2º A análise do crédito adicional fica condicionada à manifestação técnica, no FIPLAN, da SACE/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, que versarão sobre a apuração do superávit, apresentada pela unidade orçamentária, e, quanto à disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, respectivamente.
§ 3º A manifestação técnica de que trata o § 2º e outras documentações julgadas pertinentes, deverão ser anexadas ao respectivo processo.
§ 4º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.
§ 5º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado (CGE/MT).
§ 6º Para os órgãos do Poder Executivo, fica vedada a abertura de crédito decorrente de superávit na Fonte 100 - Recurso Ordinário do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 360/2009, exceto as disponibilidades financeiras decorrentes de depósitos de contrapartida com recursos da Fonte 100, devidamente comprovadas com extratos bancários das respectivas contas de convênio e congêneres.
§ 7º O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 156 de 28/12/2016 e na Emenda Constitucional Estadual nº 81, de 23 de novembro de 2017. Art. 20 Atendido ao disposto nos artigos 18 e 19 deste Decreto e após o recebimento do processo de crédito adicional, a Secretaria-Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para análise e posterior confirmação. Art. 21 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SATE/SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.
Parágrafo único. O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos: a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque; b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida; c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque; d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque; e) previsão de prestação de contas, contábil e financeira das ações finalísticas, pela unidade que recebeu o destaque; f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso e respeitados os limites da programação financeira.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora; III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 34 deste Decreto.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.
§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 34 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício. Art. 29 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas: I - os restos a pagar sem lastro financeiro; II - as despesas de exercício anterior (elemento 92); III - bloqueios judiciais; IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.) V - novas iniciativas não programadas na LOA; e VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 1º Na realização de despesas não programadas os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária. Art. 31 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada. Art. 32 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 4º deste Decreto. Art. 33 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 30 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições: I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa; II - parecer definitivo da SEFAZ quanto ao componente fiscal; e III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.
Parágrafo Único. O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e II - indisponibilidade por mais de 12 horas do sistema FIPLAN atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Na hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no sistema FIPLAN em até 5 (cinco) dias. Art. 36 A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais: I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável; II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais; III - transferências financeiras para o FUNDEB; IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas.
Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização. Art. 37 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: I - Pagamento de Dívida Pública; II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito. Art. 38 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação de float bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 34 desde Decreto.
§ 1º A SATE/SEFAZ e SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e as realocação orçamentária e financeira.
§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.
§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 34 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.
Parágrafo único. As diretrizes serão vinculantes para as Unidades Orçamentárias abarcadas por este Decreto.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o exercício de 2020, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no sistema FIPLAN/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51. Art. 42 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso. Art. 43 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da UO, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.
§ 1º Excetuam-se a previsão do caput: I - convênios para realização de evento; II - convênios com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - convênios cuja natureza do objeto não admita o parcelamento.
§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada conforme Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015 e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2016 , de 17 de Março de 2016 ou outras que vierem a substituí-las. Art. 45 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.
§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meios de suas adjuntas de orçamento e tesouro.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.
Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SACE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput. Art. 51 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas repasses com ônus entre fontes.
Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo: I - para a hipótese do inciso VI a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ. II - para as hipóteses descritas nos incisos II e IV, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ. III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ. IV - para a hipótese descrita nos incisos I, III, VII e VIII, a SARTE - Superintendência de Administração dos Recursos do Tesouro. V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XIII, a Unidade de Eficiência de Gastos/SEPLAG. VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIV e XV, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ; VII - para a hipótese descrita no inciso XVI, a Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 34 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes, ou no caso de autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda, ou para realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte. Art. 55 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.
§1º O boletim disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto para o acompanhamento das metas do exercício será base para a elaboração da publicação da Portaria descrita no caput.
§ 2º A portaria deve apresentar os indicadores da execução trimestral orçamentária e financeira de cada unidade orçamentária em relação ao atendimento às normas previstas neste Decreto.
§ 3º A portaria apresentará os seguintes itens: I - limites para a despesa primária; II - demonstrativo de acompanhamento do saldo de restos a pagar; III - limite para a inscrição de restos a pagar no final do exercício.
§ 4ª O prazo previsto para publicação da portaria será o último dia do mês subsequente ao referido trimestre.
§ 5º A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE deverão encaminhar, mensalmente, para a Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ as recomendações e subsídios necessários para a elaboração da portaria.
§ 6º As unidades estratégicas da SEFAZ devem relatar à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ todas as situações que tomarem conhecimento que potencialmente possam colocar em risco o equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.
§ 7º Compete à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ, após avaliação do Secretário de Fazenda, adotar providências para publicação da Portaria.
§ 8º Nas hipóteses de descumprimento das normas deste Decreto à Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ deverá adotar as seguintes medidas, concomitantemente, conforme avaliação junto ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda: I - notificação à área responsável da SEFAZ; II - notificação do titular da pasta e do ordenador de despesas da unidade orçamentária; III - redefinição da cota orçamentária e financeira da unidade orçamentária; IV- bloqueio de execução nos termos do artigo 54 deste Decreto.
§ 9º Ficam responsáveis por fornecer informações para a Unidade de Estados e Política Fiscal - UEPF/GSF/SEFAZ: I - na SATE/SEFAZ, a Unidade de Política Financeira Estadual - UPFE/SATE/SEFAZ; II - na SACE/SEFAZ, a Unidade Estratégica de Suporte à Gestão e Coordenação de Contas - UESC/SACE/SEFAZ; III - na SAOR/SEFAZ, a Coordenação de Estudos Orçamentários - CEOR/SUOE/SAOR/SEFAZ.
§ 10 As unidades mencionadas no parágrafo anterior podem solicitar subsídios das demais unidades da Secretaria Adjunta correspondente, se houver necessidade. Art. 59 É responsabilidade do titular da pasta e do ordenador de despesa adotar as providências recomendadas pela Portaria nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. As medidas elencadas na portaria não dispensam as iniciativas próprias das unidades, adotadas com base na eficiência.
I - quadrimestralmente, o Relatório da Gestão Fiscal - RGF, juntamente com os seguintes relatórios: a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019; b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
II - bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, juntamente com o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. Cabe destacar que os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05/02/2019, elencados nos incisos deste artigo, devem ser publicados em portarias específicas e individualizadas.