Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6719/2005
31/10/2005
31/10/2005
1
31/10/2005
31/10/2005

Ementa:Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.719, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

D E C R E T A:

Art. 1º Alteram-se os §§ 5º e 7º, renumerando-se o então § 7º como § 8º do artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, conforme se segue:

"Art 90 ......

§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com combustíveis e veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, relativamente a veículos novos, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 7º No tocante às operações com combustíveis aplica-se o benefício da isenção somente em relação às contratações realizadas através da Secretaria de Estado de Administração sendo que, o ressarcimento do ICMS antecipadamente retido, será autorizado nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA