Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:130
Complemento:/2018
Publicação:11/13/2018
Ementa:Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em suas legislações tributárias.
Assunto:Desconto/Abatimento
Regime de Apuração Normal
Substituição Tributária


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 130/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor desses Estados, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.

§ 1º O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.