Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2019
Publicação:03/15/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.
Assunto:Veículo Automotor
Dispensa de pagamento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
. Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a carga tributária de 12% (doze) e a alíquota interna de 17% (dezessete), nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios.

Cláusula segunda O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.