Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
372/2020
02/13/2020
02/14/2020
10
14/02/2020
14/02/2020

Ementa:Altera o Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de mercadorias
Produtor Rural
Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 155/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 372, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da dificuldade de emissão da NF-e;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar conforme adiante indicado:

I - alterado o caput do artigo 2°, como segue:
“Art. 2° Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT.
(...).”

II - acrescentado o artigo 2°-A, nos seguintes termos:
“Art. 2°-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.”

III - alterado o artigo 4°, conforme adiante:
“Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1° de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.