Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:70
Complemento:/2011
Publicação:10/07/2011
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Prot. ICMS 35/24.
. Publicado no DOU de 07.10.11, p. 34 e 35, pelo Despacho 182/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 89/13, 35/2024.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo PROT. ICMS 35/2024)

1
21.001.007321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2
21.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3
21.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4
21.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5
21.005.008418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6
21.006.008418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7
21.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8
21.008.008418.69.9Mini adega e similares
9
21.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
10
21.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11
21.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
12
21.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13
21.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
14
21.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15
21.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16
21.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17
21.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18
21.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19
21.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20
21.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21
21.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22
21.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23
21.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24
21.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25
21.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26
21.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27
21.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28
21.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29
21.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30
21.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31
21.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32
21.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33
21.033.008471.70Unidades de memória
34
21.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35
21.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36
21.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37
21.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
38
21.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39
21.040.008508Aspiradores
40
21.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41
21.042.008509.80.10Enceradeiras
42
21.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
43
21.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
44
21.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas
45
21.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46
21.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
47
21.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
48
21.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
49
21.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
50
21.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
51
21.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
52
21.053.008517.14.3
8517.13.00
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53
21.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54
21.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55
21.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
56
21.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos
57
21.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
58
21.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens").
59
21.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
60
21.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
61
21.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
62
21.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
63
21.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
64
21.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
65
21.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
66
21.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")
67
21.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
68
21.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
69
21.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
70
21.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
71
21.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
72
21.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
73
21.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
74
21.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
75
21.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
76
21.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
77
21.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
78
21.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
79
21.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
80
21.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
81
21.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
82
21.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
83
21.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84
21.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
85
21.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
86
21.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
87
21.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
88
21.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
89
21.087.008214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
90
21.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
91
21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
92
21.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
93
21.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
94
21.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
95
21.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
96
21.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97
21.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
98
21.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
99
21.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
100
21.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
101
21.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
102
21.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
103
21.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
104
21.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
105
21.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
106
21.102.008516.31.00Secadores de cabelo
107
21.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
108
01.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
109
01.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
110
01.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
(Redação Original)
ITEMNBM/SHDESCRIÇÃO
17321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
28418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.18418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
3.28418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
48418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
58418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
68418.50.10 e 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
7.18418.69.9Mini Adega e similares
7.28418.69.99Máquinas para produção de gelo
88418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
98421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
108421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
118418.69.31Bebedouros refrigerados para água
128421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
138422.11.00 e 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
148443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
158443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
168443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17.18450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
17.28450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
17.38450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
17.48450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
17.58450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
18.18451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
18.28451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
18.38451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
198452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
208471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
218471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
228471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
238471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
248471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
258471.70Unidades de memória
268471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
278473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
288504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
298504.40.10Carregadores de acumuladores
308504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
3185.08Aspiradores
32.185.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
32.28509.80.10Enceradeiras
338516.10.00Chaleiras elétricas
348516.40.00Ferros elétricos de passar
358516.50.00Fornos de microondas
368516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
37.18516.71Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
37.28516.72Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
37.38516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
388516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
398517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
408517.12Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
418517.18.9Outros aparelhos telefônicos
428517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
438518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
44.18519 e 8522Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
44.28519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
458521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
468523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
478523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
488525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
4985.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
508528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
518528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
52.18528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
52.28528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
52.38528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
52.48528.7Outros
539006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
549006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
559018.90.50Aparelhos de diatermia
569019.10.00Aparelhos de massagem
579032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
589504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
59 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
60 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
61 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
62 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
63 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
64 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
65 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas