Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:45
Complemento:/2024
Publicação:12/13/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assunto:Central de Operações Estaduais - COE
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 13.12.2024, Seção: 1, p. 110 a 111, pelo Despacho 55/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil - RFB, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 81/12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.