Texto: CONVÊNIO ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 . Publicado no DOU de 06.02.15, p. 16, pelo Despacho 27/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 26.02.15, p. 16, pelo Ato Declaratório 5/15.
“§ 2º A isenção prevista no caput desta cláusula estende-se: I - à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país; II – ao diferencial de alíquotas.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.