Texto: PROTOCOLO ICMS 15/06 . Consolidado até o Protocolo ICMS 73/15 . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.894/06. . Ver Despachos do Secretário-Executivo 04/06,10/06, 11/06 e 16/06. . Excluído o DF pelo Prot. ICMS 30/06. . Excluídos os Estados do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06. . Adesão do Estado do AP pelo Prot. ICMS 28/07. . Adesão dos Estados do CE e PI e do DF pelo Prot. ICMS 56/07. . Denúncia do DF pelo Despacho 101/08 do Secretário-Executivo. . Adesão do Estados de PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 226/09. . Adesão do Estado da BA pelo Prot. ICMS 23/10. . Adesão do Estado da PB pelo Prot. ICMS 61/10, efeitos a partir de 1º.05.2010. . Alterado pelos Protocolos ICMS 61/10, 81/12, 73/15 . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 72/12. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 166/12, efeitos a partir de 1°.09.2012. . Denúncia pelo Estado da BA, a partir de 1º.10.2016, conforme Despacho 147/16, publicado no DOU de 30.08.2016, p. 15. . Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 9/18, efeitos a partir de 21.02.2018.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 73/15) I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.