Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Altera o Convênio ICMS 95/94, de 29.09.94, que dispõe sobre isenção do ICMS na execução de obras da Eletronorte no Estado do Acre.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 134/94

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/94, de 29 de setembro de 1994:

"I - Conceder isenção do ICMS às operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridos em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras realizadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - Eletronorte, a seguir indicadas:

a) Usina Terméletrica do Acre;

b) Linha de transmissão em 34,5 kv, ligando a Subestação Rio Branco I à Subestação Rio Branco II;

c) Adequações na Usina Termelétrica Rio Branco e nas Subestações Rio Branco I e II."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.