Texto: AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 92, pelo Despacho 53/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o inciso II do § 3º da cláusula quinta: "II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.";
II - o "caput" da alínea "b" do inciso I do § 3º da cláusula décima: "b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:";
III - o inciso III da cláusula décima quarta: "III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
IV - o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta: "II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
V - o inciso II do § 2º da cláusula décima quinta-A: "II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;";
VI - o § 1º da cláusula décima sexta: "§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
VII - o § 2º da cláusula décima sétima: "§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.". Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte redação:
"§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula segunda; II - da sua publicação em relação aos demais dispositivos.