Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2006
Publicação:04/28/2006
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar juros e multas e conceder remissão parcial de correção monetária relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 28/06

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.680/2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 92ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento dos juros e multas, e conceder remissão parcial de correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:

I – para pagamento à vista, até 31 de agosto de 2006, com dispensa de até 100% (cem por cento) de multas e juros e até 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

II – para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de até 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte forma:

a) em 02 (duas) parcelas, com redução de até 40% (quarenta por cento) da correção monetária;

b) em 03 (três) parcelas, com redução de até 30% (trinta por cento) da correção monetária;

c) em 04 (quatro) parcelas, com redução de até 20% (vinte por cento) da correção monetária;

d) em 05 (cinco) parcelas, com redução de até 10% (dez por cento) da correção monetária.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.

Cláusula segunda A anistia e a remissão de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 27 de abril de 2006.