Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63/99
29/07/1999
30/07/1999
3
30/07/99
1º/08/99

Ementa:Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 106/9;
- Revogada pela Portaria 248/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ

CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 106/99


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.

Art. 2º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.

§ 2º Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.

§ 3º O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.

§ 5º O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 31 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Portaria nº 106/99, efeitos a partir de 10/12/99).
§ 6º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 3º O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.

Parágrafo único O Programa Gerador poderá também ser obtido através do site www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 4º O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:

I - ICMS apurado pelo regime normal (anexo I);

II - parcela de estimativa fiscal (anexo II).

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - a identificação do tipo utilizado;

II - o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;

IV - o requerimento do parcelamento;

V - o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;

VI - a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;

VII - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;

c) estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendaria para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;

d) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.

§ 3º A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1º, também serão geradas automaticamente.

§ 4º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1º (primeira) via - Agência Fazenária;

II - 2º (segunda) via - Contribuinte;

III - 3º (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5º Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.

Art. 6º O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1º (primeira) parcela.

Parágrafo único O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1º (primeira) via - Agência Fazendária;

II - 2º (segunda) via - Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 7º O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos artigos 5º e 6º respectivamente.

Art. 8º Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.

Art. 9º Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.

§ 2º O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;

II - não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º,

III - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

IV - não estiver comprovado o recolhimento da 1º (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.

Art. 10 Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:

I - devolver a 2º (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;

II - atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1º (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;

III - encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante oficio e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;

IV - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:

a) a 1ª (primeira) via do requerimento;

b) a Certidão de que trata o artigo 5º,

c) a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.

Art. 11 Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.

Art. 12 Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.

§ 1º Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2º (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.

§ 2º A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.

§ 3º No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 14 Excetuada a 1º (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.

Parágrafo único Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.

Art. 15 As parcelas do acordo serão recolhidos dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) parcela:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do pedido, quando este for apresentado até o 15 (quinze) de cada mês;

b) até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;

III - demais parcelas:

a) até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;

b) até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.

Parágrafo único A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 16 A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:

I - os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;

II - a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do artigo 12, informando os motivos da invalidação.

Art. 17 Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1.999.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa)
________________________________________, inscrita no CCE sob o nº ________, estabelecida na (Av./Rua) __________________________ nº ________, Bairro _______________, Município ______________________, CEP __________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ _______ (data)_____________
Per/Ref.VENCICMSIND.
COR.
MONET.
COR.
MONET.
JUROS
(%)
JUROSMULTA
(%)
MULTATOTAL
VALOR TOTAL