Texto: DECRETO N° 1.045, DE 04 DE AGOSTO DE 2021. . Consolidado até o Decreto 1.082/2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 6.
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras que regem o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com as disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada o artigo 5°-A ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
“Art. 5°-A Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021. (Nova redação dada pelo Dec. 1.082/2021)