Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2001
Publicação:12/07/2001
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant MASP
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 67/01

.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de duas esculturas da Dinastia Tang (618-906AD), da China, importada da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant – MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001/87, em decorrência de doação que lhe foi feita.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.

RETIFICAÇÃO DOU 25/09/2001, SEÇÃO 1, PÁGINA 10
Na Cláusula primeira onde se lê: "Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant – MASP", leia-se: "Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP.".