Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 23, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 16, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ n. 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 Mw/h médios por mês.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.