Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:34
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Revoga o Convênio ICM 22/75, que concede isenção para as saídas de mercadorias que especifica, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasil.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 34/87

·Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICM 22/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.