Texto: CONVÊNIO ICMS 30, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Ratificado pelo Ato Declaratório 03/2008. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/2008. .Adesão dos Estados da Bahia, Pará, Paraíba e Paraná pelo Conv. ICMS 67/2008
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.