Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:102
Complemento:/2008
Publicação:11/05/2008
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
Mútua Colaboração


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 102, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
. Publicado pelo Despacho 89/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogado pelo Prot. ICMS 22/14.

Os Estados de Alagoas e Pernambuco neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Pernambuco a estrutura física do Posto Fiscal de São José da Lage, localizado na Rodovia BR 104, KM 08, município de São José da Lage/AL, enquanto o Estado de Pernambuco disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Bom Conselho, localizado na Rodovia PE 218, Km 43, no município de Bom Conselho/PE.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do Estado de saída da Mercadoria.

§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro Estado que procederá à atividade de fiscalização, conforme a sua legislação tributária.

§ 3º O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do Estado que inicialmente circulou a mercadoria realizarem a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro Estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o Estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.

§ 5º Aplicam-se as regras do parágrafo § 4º aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.

Cláusula quarta Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus municípios , José da Lage/AL e Bom Conselho/PE, relacionados ao compartilhamento.

Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo.

§ 1º Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

Cláusula nona As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula décima As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula décima primeira Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

Cláusula décima segunda A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado.

Cláusula décima terceira O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo.

Cláusula décima quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

Cláusula décima quinta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula décima sexta Fica revogado o Protocolo ICMS 47/06, publicado no Diário Oficial de União em 22 de dezembro de 2006.

Cláusula décima sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.