Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:222
Complemento:/2009
Publicação:12/30/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 30.12.09, pelo Despacho 701/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.


Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa